TJDFT - 0006175-34.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:22
Baixa Definitiva
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19/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:17
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/03/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0006175-34.2020.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: THAUANE DE OLIVEIRA INACIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Cuida-se de apelação criminal interposta por THAUANE DE OLIVEIRA INÁCIO contra a sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, que julgou parcialmente procedente a denúncia “para REJEITAR a peça acusatória quanto ao crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, CONDENAR a ré (...) como incursa nas penas do art. 339, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LA dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º e 140, § 3º, ambos do Código Penal”, impondo-lhe a reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, à razão mínima.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da VEPEMA (ID 55654971 e ID 55654983).
Recebido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, a Secretaria da Primeira Turma Criminal intimou a apelante para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do CPP (ID 55709451).
Todavia, sobreveio petição da Defesa manifestando a desistência da apelação (ID 56201987).
De fato, à luz da disposição contida no art. 574, caput, do CPP, a parte pode dispor do seu direito subjetivo de recorrer, desde que o advogado que a representa tenha poderes para tal.
Na hipótese, observa-se que a procuração juntada ao ID 55654892 não contém o poder específico para desistir, o que inviabiliza a homologação do pedido.
Ante o exposto, INTIME-SE a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração com cláusula específica para desistir do presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora -
27/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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