TJDFT - 0003345-09.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:49
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de EDILUCIA JOSE ARAGAO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILUCIA JOSE ARAGAO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAERT TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/08/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/08/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0003345-09.2017.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP APELADO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da recorrente, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse do autor no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença.
No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão.
Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo.
Os autores LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA manifestaram-se contrariamente à suspensão do processo (ID 61301267).
A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de representante processual do réu de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA afirmou não se opor à suspensão do processo (ID 61352190) A TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA manifestou concordância com a suspensão do processo (ID 61804009). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos da ação nº 0751873- 41.2024.8.07.0016, constata-se haver sido deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal em 22/06/2024, para o fim de nomear JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA como curadora provisória de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para atuar como sua representante legal junto ao INSS, instituições bancárias e onde mais se fizer necessário para administrar e gerir seus bens e rendas, de acordo com o artigo 749 do Código de Processo Civil, com os poderes referidos nos artigos 1740 a 1783 do Código Civil.
Na oportunidade ficou ressaltada a vedação da contratação de empréstimos, seja junto ao órgão mantenedor de benefício previdenciário, seja em caixas eletrônicos de instituições financeiras, bem como a alienação de bens móveis, imóveis, e de direitos de ocupação decorrentes de contrato particular, sem a prévia autorização judicial.
Dessa forma, determino a correção da autuação do processo, para que JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA passe a figurar como curadora do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Tendo em vista que a curadora do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA interveio nos autos assistida por advogado, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o curatelado permanecerá assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Após colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a ação envolve interesse de incapaz.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 às 19:09:42.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILUCIA JOSE ARAGAO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0003345-09.2017.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP APELADO: JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDILÚCIA JOSE ARAGAO, LAERT TEIXEIRA, JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA contra a r. sentença exarada no ID 60128589 pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação reivindicatória c/c indenizatória proposta por LAERT TEIXEIRA e JANÍVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da apelante, de EDILÚCIA JOSÉ ARAGÃO e de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, para determinar aos réus que promovam a imediata imissão na posse dos autores no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Trecho 1, Lote 12, Lago Norte-DF, bem como para condenar a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor dos autores, devida a partir do trânsito em julgado no processo nº 2005.01.1.062588-5, a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença.
No petitório acostado aos autos sob o ID 60563778, JOSEMARA DE BARROS OLIVEIRA, filha do réu JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, afirma ter sido informada de que seu genitor estaria com a saúde fragilizada e com confusão mental, residindo em uma pensão e em situação análoga à escravidão.
Aduz haver ajuizado ação de interdição de seu genitor (processo nº 0751873- 41.2024.8.07.0016), razão pela qual postula a suspensão do processo, até que seja nomeado curador para reapresentá-lo em juízo.
A apelante, em atendimento à determinação constante do ID 60481557, promoveu o recolhimento em dobro do preparo (ID 60971020).
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da cooperação e da ampla defesa, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito do pedido de suspensão do processo formulado no ID 60563778.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 às 16:13:55.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/06/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wilson Sampaio Sahade Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 15:23