TJDFT - 0004059-68.2014.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:34
Não conhecido o recurso de Apelação de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (APELANTE)
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0004059-68.2014.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: LUIZ MALDOTTI D E S P A C H O Previamente ao exame da pretensão recursal, observo que a empresa apelante, no intuito de demonstrar o recolhimento do preparo, juntou os documentos de Id 69519530 pp. 1-5.
Entretanto, não constam de referidos expedientes as informações necessárias para comprovar, com a certeza que o caso requer, que o pagamento das respectivas custas judiciais se refere ao presente recurso.
No particular, a Portaria Conjunta n. 50/2013, deste egrégio TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, prevê: “Art. 7º.
O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. [...]. – grifo nosso Sendo assim, com arrimo nos artigos 932, VIII e parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC; e artigo 87, XIV, XVI e § 1º, do RITJDFT, intime-se a apelante para que comprove a regularidade do preparo, trazendo aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento relacionado ao presente feito, contemporâneos à data de interposição do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
P.I.
Brasília/DF, 17 de março de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/03/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:44
Processo Reativado
-
16/06/2020 07:48
Baixa Definitiva
-
16/06/2020 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 07:47
Transitado em Julgado em 15/06/2020
-
04/05/2020 02:41
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:13
não conhecido
-
25/03/2020 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/11/2019 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/11/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 19:09
Recebidos os autos
-
22/10/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/09/2019 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
20/09/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 19:57
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:57
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
19/09/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 18:15
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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