TJDFT - 0704513-30.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI DECISÃO Defiro o pedido de ID 170933736, considerando as observações feitas naquela peça.
Vale ressaltar que todo o valor do débito e a forma de pagamento foram considerados no acordo de ID 167376245, o que não incluiu a quantia de R$ 854,47, mencionada em ID 169627802.
O conteúdo do termo de acordo feito entre as partes induz à conclusão no sentido de que elas tinham ciência apenas da constrição do valor de R$ 17.952,90.
Além disso, vale considerar que a destinação da referida quantia ao credor, não obstante a cláusula expressa no termo de acordo, favoreceria seu enriquecimento sem causa.
Preclusa essa decisão, portanto, transfira-se o valor de R$ 854,47, incluindo eventuais atualizações, para a conta indicada em ID 170933736 (o advogado da parte devedora tem poderes para receber - ID 106451096).
Após, arquivem-se os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI DESPACHO Não obstante o conteúdo de ID 169637200, intime-se o autor para que, em 2 dias, fale acerca das observações feitas pela parte requerida em ID 170933736.
Em seguida, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI DESPACHO Manifeste-se a parte requerida. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI Certifico e dou fé que anexo o demonstrativo dos cálculos das custas finais.
FLAVIA GUALBERTO DE CERQUEIRA BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:57:48. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 167376248 e 167380895).
Saliento que, em respeito à celeridade processual, não é viável suspender a ação até o cumprimento do que foi estipulado no acordo.
Assim, a homologação da transação logo nesta oportunidade, providência executada por sentença, que, após o trânsito em julgado, terá natureza de título executivo, não acarretará qualquer prejuízo às partes.
Em caso de ruptura do trato, a parte interessada poderá pedir a retomada ou o início da fase de cumprimento de sentença, que, é claro, tramitará nestes mesmos autos.
Neste caso, os efeitos práticos da suspensão processual e do arquivamento dos autos em razão de sentença homologatória são os mesmos, considerando que, em caso de suspensão, a parte devedora não teria a obrigação de comprovar o pagamento das parcelas do acordo, o que significa que os autos ficariam completamente paralisados, assim como no caso do arquivamento direto.
Saliento, portanto, que o descumprimento do acordo pela parte devedora acarretará a retomada da fase de cumprimento de sentença e poderá ensejar a aplicação de medidas de constrição patrimonial para a obtenção da quitação do débito.
Em decorrência disso e com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de ID 167269390.
Custas e honorários conforme o acordo.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Arquivem-se imediatamente os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI DECISÃO Inicialmente, como não houve objeções ao conteúdo de ID 162615040, homologo os cálculos apresentados pela contadoria.
Além disso, como também não houve impugnação ao bloqueio de ativos que ocorreu via SISBAJUD (ID 152196645), com base no art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Em seguida, defiro a realização da pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade reiterada, que terá o prazo máximo de 30 dias.
Frutífera a diligência, intime-se a parte devedora/executada do bloqueio.
O prazo para manifestação será de 5 dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte credora em 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704513-30.2021.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: JUSSIALDO FERREIRA GOMES, RAFAEL VIEIRA LOPES EXECUTADO: SGN VEICULOS EIRELI DESPACHO Considerando o aceno feito pela parte devedora acerca da intenção em transacionar (ID 164392405), antes de apreciar os pedidos de ID 163562629, determino a intimação da parte credora para falar sobre a possibilidade de transação e, conforme o caso, apresentar proposta de acordo.
Se a proposta for apresentada, intime-se logo a outra parte para que se manifeste.
Oportunamente, voltem conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/11/2022 07:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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16/11/2022 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/10/2022 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/10/2022 07:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 07:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/10/2022 14:54
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SGN VEICULOS EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
10/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
10/07/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SGN VEICULOS EIRELI em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JUSSIALDO FERREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
01/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 19/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/02/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:06
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 08:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/01/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
03/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2021 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/11/2021 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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