TJDFT - 0704933-64.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 15:37
Outras decisões
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06/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO SILVA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à autora o valor total de de R$ 13.831,00 (treze mil oitocentos e trinta e um reais), o qual deve ser corrigido da seguinte forma: -
21/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JANETE CARVALHO SILVA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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06/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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03/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/10/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704933-64.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANETE CARVALHO SILVA GOMES REU: UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:43
Outras decisões
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31/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/07/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704933-64.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JANETE CARVALHO SILVA GOMES REU: UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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