TJDFT - 0003239-17.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/06/2024 06:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:17
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003239-17.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA CERTIDÃO INTIMO A ADVOGADA DRA.
RAFAELA SILVA ARAUJO - OAB DF0057477A, para que junte nos autos procuração outorgada pelas partes ARIANA CAMARA FORTES - CPF: *38.***.*62-20 e EMERSON FORTES CORREA - CPF: *79.***.*97-00, com poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que somente consta nos autos substabelecimento com reservas de Id 42855542.
Vindo resposta, ao setor de expedição para expedir alvará conforme já determinado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:34
Outras decisões
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04/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0003239-17.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXECUTADO: ARIANA CAMARA FORTES e EMERSON FORTES CORREA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0003239-17.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em desfavor de ARIANA CAMARA FORTES e EMERSON FORTES CORREA.
Faço um relatório do processo desde a prolação da sentença da fase de conhecimento para fins de organização do processo.
A sentença de ID. 64966345 fixou a seguinte obrigação: 1.
Obrigação devida EMERSON FORTES CORREA, ARIANA CAMARA FORTES: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de 42855522 - Pág. 1, e condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 77.450,74 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) devidamente corrigido pelos índices legais desde a data da propositura da ação, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de aluguéis pela fruição da coisa, no período que medeia entre o recebimento da notificação extrajudicial (42855522 - Pág. 4) e a efetiva imissão na posse ocorrida em cumprimento a tutela aqui deferida.
O valor mensal é aquele constante no laudo pericial (R$ 3.753,77) – id nº 42855548 - Pág. 82, devidamente corrigidos pelos índices legais desde a data do laudo pericial, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em face da sucumbência, condeno os réus a pagar ao patrono dos autores, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da condenação corrigido.
Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, tudo em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC”. 2.
Obrigação devida por JOSIVAN OLIVEIRA SILVA e MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO “Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os reconvindos ao pagamento da quantia de R$ 153.903,82 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelos índices legais desde a data do laudo pericial, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno os autores a pagar ao patrono da ré, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da condenação da reconvenção corrigido.
Custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte, tudo em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC.
Autorizo, na fase de cumprimento de sentença, a compensação entre créditos e débitos pelas partes”.
No julgamento do recurso de apelação a sentença foi mantida e os honorários majorados para 15%.
E em sede de agravo interno em Recurso Especial os honorários foram majorados para 16% (ID. 143228926) Houve determinação de penhora no rosto dos autos em desfavor de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA, no valor de R$ 167.012,05 (cento e sessenta e sete mil, doze reais e cinco centavos), atualizado até 02/06/2021, oriundo do processo de n. 0705837-30.2017.8.07.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília - ID. 143228878.
MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO apresentou pedido de cumprimento de sentença no ID. 151849449, realizando depósito no valor de R$ 84.055,06 referente a sua parcela da condenação, após a compensação.
Indicou ser devido, ainda, R$ 44.812,96 (quarenta e quatro mil, oitocentos e doze reais e noventa e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
EMERSON FORTES CORREA e ARIANA CAMARA FORTES apresentaram impugnação no ID. 152795472, bem como pedido de cumprimento de sentença de ID. 152795472 no valor remanescente de R$ 39.103,43 (trinta e nove mil e cento e três reais e quarenta e três centavos) e honorários no valor de R$ 52.011,77 (cinquenta e dois mil e onze reais e setenta e sete centavos).
A decisão de ID. 156422612 admitiu apenas o pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em desfavor de EMERSON FORTES CORREA e ARIANA CAMARA FORTES, esclarecendo que primeiro se faz necessário a averiguação do valor devido a cada uma das partes para, somente após ser possibilitada a compensação e, havendo saldo remanescente, a parte que tiver tal direito continuar no feito perseguindo seu crédito.
A decisão de ID. 162774914 determinou a remessa dos autos à contadoria para apurar o crédito de cada uma das partes, autorizando a compensação, com exceção dos honorários por força do art. 85, §14, do CPC.
Os cálculos da contadoria foram juntados no ID. 164092518, tendo sido apurado: - Valor de R$ 81.987,88 apurado a favor de ARIANA CAMARA FORTES e EMERSON FORTES CORREA, em 09/03/2023, após a compensação dos valores devidos a JOSIVAN OLIVEIRA SILVA e MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO (excluídos os honorários advocatícios do cálculo, em atenção à Decisão de ID 162774914). - Valor apurado de honorários advocatícios a ser pago por ARIANA CAMARA FORTES e EMERSON FORTES CORREA, em 09/03/2023: R$ 30.588,04. - Valor apurado de honorários advocatícios a ser pago por JOSIVAN OLIVEIRA SILVA e MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO, em 09/03/2023: R$ 45.745,30.
A decisão de ID. 167318759, homologou os cálculos, declarou quitada a obrigação de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em relação a ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA e determinou a expedição de alvará aos respectivos patronos, restando um saldo nos autos no valor de R$ 9.432,88, em 13/10/2023, conforme ID. 175099734.
Pela petição de ID. 176344310, EMERSON FORTES CORREA e ARIANA CAMARA FORTES defendem que a obrigação não está quitada, havendo um saldo remanescente de R$ 54.678,33 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos).
MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO, pela petição de ID. 178235272, defende que sua obrigação já está adimplida e que o saldo remanescente deve ser buscado do seu ex marido JOSIVAN OLIVEIRA SILVA.
Em resposta, EMERSON FORTES CORREA e ARIANA CAMARA FORTES defendem a solidariedade de MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO e JOSIVAN OLIVEIRA SILVA.
Decido.
A controvérsia atual do processo está em saber se há solidariedade entre MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO e JOSIVAN OLIVEIRA SILVA, ex-cônjuges, quanto à obrigação fixada na sentença em favor de EMERSON FORTES CORREA e ARIANA CAMARA FORTES.
Pois bem.
Na responsabilidade solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la.
A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Esse tipo de responsabilidade não pode ser presumido, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, sendo que suas hipóteses estão previstas em lei, ou podem ser pactuadas entre as partes em contratos ou outros tipos de negociações.
No presente caso, da leitura da parte dispositiva da sentença, transcrita no relatório desta decisão, fica evidente que não houve determinação de obrigação solidária.
Ademais, quando do ajuizamento da ação, MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO e JOSIVAN OLIVEIRA SILVA já estavam divorciados, o que significa dizer que não se aplica o § 1º do art. 1.663 do Código Civil.
Ademais, a decisão de ID. 167318759, já havia declarado como quitada a obrigação de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em relação a ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA, diante da compensação dos créditos e do depósito já realizado nos autos.
Dessa forma, havendo saldo remanescente, cabe a ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA promoverem o pedido formal de cumprimento de sentença em desfavor de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA.
Em face do exposto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em relação a obrigação devida por MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO, ARIANA CAMARA FORTES, EMERSON FORTES CORREA, reciprocamente ante a compensação.
Fica ressalvada eventual direito autônomo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA que não foi parte no presente cumprimento de sentença, bem como o direito de ARIANA CAMARA FORTES e EMERSON FORTES CORREA em desfavor de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA quanto ao saldo remanescente.
Esclareço que a continuidade do processo dependerá de um pedido formal de cumprimento de sentença, observadas as formalidades do art. 524 do CPC e considerando os valores já compensados e levantados.
Com relação ao depósito existente nos autos, por se tratar de verba incontroversa devida aos executados (Ariana e Emerson), defiro a expedição de alvará que deverá ser depositado na conta indicada na petição de ID. 177638167.
Quanto à penhora no rosto dos autos, como não houve disponibilização de valores a JOSIVAN OLIVEIRA SILVA, por ora, segue prejudicada.
Preclusa a presente, exclua-se MARIA ILMA FERREIRA BRANDÃO e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:35
Outras decisões
-
27/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:37
Outras decisões
-
28/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:06
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 22:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:24
Indeferido o pedido de ARIANA CAMARA FORTES - CPF: *38.***.*62-20 (EXECUTADO)
-
18/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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03/07/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:00
Outras decisões
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08/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:16
Outras decisões
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17/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:48
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Mandado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 20:58
Expedição de Termo.
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 22:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2020 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:35
Publicado Sentença em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
22/09/2020 08:16
Recebidos os autos
-
22/09/2020 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2020 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/09/2020 12:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 23:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
28/07/2020 06:59
Recebidos os autos
-
28/07/2020 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2020 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/07/2020 11:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:47
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Sentença em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
08/06/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/05/2020 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/05/2020 18:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/05/2020 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2020 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/05/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 09:03
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA ILMA FERREIRA BRANDAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:18
Recebidos os autos
-
25/03/2020 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/03/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:29
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:29
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:29
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2019 10:03
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 18:26
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2019 06:50
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2019 11:51
Recebidos os autos
-
23/10/2019 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/10/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:04
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de ARIANA CAMARA FORTES em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de EMERSON FORTES CORREA em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:00
Decorrido prazo de JOSIVAN OLIVEIRA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2019 10:07
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:01
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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