TJDFT - 0003707-65.2004.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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23/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:42
Desentranhado o documento
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23/10/2024 08:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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29/07/2024 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BATISTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003707-65.2004.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ANTÔNIO JOSÉ BATISTA DA SILVA, ROBERVAL BATISTA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553 - RS.
TEMA N. 135 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 40 da Lei n. 6.830/80 prevê que o juiz determinará a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nessas hipóteses, não correrá o prazo de prescrição.
Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, Lei n. 6.830/80). 2.
O Tema n. 135 do STJ estabelece que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento”.
Tal prazo quinquenal aplica-se também à hipótese de prescrição intercorrente. 3.
Aplicando-se as teses firmadas no julgamento do REsp repetitivo 1.340.553/RS, na hipótese, considera-se suspenso o processo a contar da data da ciência pelo exequente da frustração da primeira tentativa de localização de bens dos devedores, o que ocorreu em 14/8/15.
Transcorrido 1 (um) ano da referida ciência (em 14/8/16), iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Verifica-se que no período compreendido entre 14/8/16 e 14/8/21 transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado postura ativa para a localização das executadas.
Consequentemente, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente aponta violação ao artigo 40, §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), alegando a ausência de prescrição intercorrente no caso concreto, ao argumento de que o prazo de suspensão de 1(um) ano deve ser contado a partir da data de ciência do resultado infrutífero do INFOJUD a respeito da não localização do devedor como marco inicial e não da data em que obteve o resultado negativo do SISBAJUD.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 40, §§1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
19/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/06/2024 17:29
Recurso especial admitido
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17/06/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/02/2024 20:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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