TJDFT - 0005160-03.2015.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
19/09/2024 15:13
Juntada de certidão
-
19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/09/2024 13:30
Juntada de certidão
-
11/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0005160-03.2015.8.07.0004 AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) PROCESSO: 0005160-03.2015.8.07.0004 EMBARGANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA MARIA DOS SANTOS, contra decisão desta Presidência, que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ela interpostos.
Requer seja apontado nos autos a prova material que serviu de base para a condenação da embargante, bem como para afastar a tese defensiva de legítima defesa.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC.
Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.567/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
III - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 15:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 14:27
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:05
Juntada de certidão
-
31/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024.
-
31/07/2024 08:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL.
AMBIGUIDADE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO.
I – A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP) não se prestando o recurso para a mera reapreciação da lide.
II – Inexiste os vícios apontados se as questões apresentadas nos embargos estão devidamente analisadas no acórdão, mediante fundamentação suficiente e clara, sendo certo que o Colegiado não está obrigado a rebater os argumentos defensivos que, em tese, não são capazes de infirmar a conclusão, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP, bastando que apresente a necessária fundamentação, na forma do art. 93, IX, da CF.
III – A embargante pretende o reexame de matéria já julgada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Não há que se falar em vício no acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses do embargante.
IV – Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses do artigo 619 do CPP.
V – Embargos de declaração rejeitados. -
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0005160-03.2015.8.07.0004 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO EMBARGANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 11/07/2024.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
24/06/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 16:29
Juntada de certidão
-
21/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
14/05/2024 10:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:05
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
09/05/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:51
Juntada de certidão
-
12/04/2024 15:44
Juntada de certidão
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
31/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:21
Juntada de certidão
-
23/10/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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