TJDFT - 0004124-52.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por PAULO ROBERTO DE FREITAS em desfavor do HOSPITAL MARIA AUXILIADORA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta, em síntese, que, “o autor deu entrada na instituição hospitalar onde se instala o Requerido em data de 23/02/2015 por volta das 19h3Omin, requerendo atendimento emergencial para sua esposa, sra.
Adelita, sendo que se queixava por falta de ar, cansaço, fraqueza e sem apetite.
Devido ao seu quadro de saúde, grave, deveria ter sido imediatamente encaminhada para um médico especialista, sabendo que a falta de ar pode matar um ser humano em minutos ou trazer consigo graves sequelas.
No entanto o primeiro atendimento de seu somente as 21h30 min, ou seja, aproximadamente 2h após sua entrada ao hospital.
O Requerente relata que o atendimento da sua esposa Sra.
Adelita Maria de Oliveira Freitas, estava demorando muito, motivo que levou ao balcão, sendo que foi informado que pelos funcionários do Requeridos, que o procedimento estava sendo realizado.
Por volta de 2h do dia 24/02/2015, foi permitida a visita do Requerente a sua esposa, no box de atendimento, sendo que na ocasião a Sra.
Adelita Maria de Oliveira Freitas, reclamou estar com fome, o Requerente indagou se sua esposa teria direito a alimentação, foi informado que sim, entretanto, apenas, nos horários estipulados.
O Requerente perguntou a Dra.
Limira Ethiene Carneiro da Silva, médica inscrita no CRM 21350 sobre o atendimento da Sra.
Adelita, oportunidade em que foi informado que solicitaria um exame, sendo que o exame foi realizado por volta de 3:00h, sendo que após a realização do exame não foi realizado mais nenhum tipo de atendimento.
Após a conclusão dos exames solicitados, por volta de 5h da manhã, a Dra.
Limira não foi encontrada no hospital, ademais nenhum funcionário sabia de seu paradeiro, uma vez que o plantão dos médicos na emergência é de 24h não sendo tolerável a falta de atendimento a sra.
Adelita.
Por volta das 8:20, o Requerente se deslocou ao balcão de atendimento a fim de saber se a sra.
Adelita passava bem, foi informado que havia ocorrido a troca de plantão e nada havia sido repassado a ela.
Preocupado o Requerente reclamou por providências, sendo que a Sra.
Adelita foi pelo Dr.
João Alberto Teixeira Junior — CRM/DF 18631, ocasião em que a medicou e logo após deu alta.
Ocorre que, por total negligência da Dra.
Limira, e, principalmente da Ré, a Vítima Sra.
Adelita, contraiu sérios problemas de saúde.
Para reverter o quadro e reparar o erro cometido, a equipe foi obrigada a administrar diversos medicamentos bem como submeter a autora a um tratamento de risco, devido ao quadro complicado em que se encontrava.
A total negligência do réu é evidente, pois, houve negligência, pois isso demonstra não terem sido realizados atendimentos em momentos adequados e suficientes para impedir que a vítima corresse o risco vivenciado.
Do contrário, caso tivesse ocorrido o atendimento de forma célere e correta, :o Requerente não teria passado por tais transtornos.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “seja declarada a responsabilidade do réu em face da negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares à autora.” Requer, ainda, a condenação da ré a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 299.840,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Emendas apresentadas IDs 38455045 e 38455024.
Decisão proferida para receber as emendas (ID 38455039).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 38455069 e documentos, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a existência de coisa julgada.
No mérito, sustenta, que, “no dia 23/02/2015, por volta das 21h, a paciente ADELITA MARIA OLIVEIRA FREITAS procurou o serviço de emergência do Hospital Maria Auxiliadora, apresentando quadro de fraqueza, inapetência, prostração, porém estável e sem outras queixas.
Foi atendida com presteza, conforme dá notícia o prontuário médico. Às 21h15, a paciente já havia sido atendida pela Dra.
LIMIRIA ETHIENE, que solicitou uma série de exames laboratoriais, para fins de investigação dos sintomas existentes.
Observou-se que a paciente apresentava hiperglicemia, mas os sinais vitais mantinham-se estáveis.
No entanto, ante os riscos inerentes ao quadro, foram solicitados outros exames para a avaliação da função cardíaca.” Defende que, depois da primeira consulta, a paciente foi reavaliada às três horas da manhã do dia 24/02/2015, momento em que foi solicitado novo exame.
Afirma que, enquanto aguardavam os resultados dos exames, houve o término do plantão, às 7 horas da manhã, e a transferência da paciente para outro médico, que deu continuidade ao atendimento da paciente.
Argumenta que inexiste obrigação de fornecimento de alimentação a pacientes não internados e que não houve demora no atendimento médico da paciente.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 38455101.
Instadas à produção de novos elementos de convicção, a parte requerida postulou a produção de prova oral e pericial e a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 38455121).
A parte autora juntou aos autos a cópia da inicial e da sentença prolatada no feito nº 2015.04.1005600-4, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (ID 38455197).
Decisão saneadora, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de coisa julgada, deferindo-se a produção de prova oral (ID 38455298).
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 39103142).
Cópia do prontuário médico da autora apresentado pelo Hospital Santa Marta Ltda (ID 44359011-44921491).
Manifestação do autor (ID 49813323) e termo de depoimento da Dra.
Limiria Ethiene Carneiro da Silva, médica que realizou o atendimento da Sra.
Adelita no dia 23/02/2015, extraído dos autos do processo administrativo que está em trâmite no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM/DF) – ID 49813782.
Decisão ID 56018667, proferida em complementação à Decisão ID 38455298, para deferir a produção de prova pericial, na modalidade perícia médica indireta, a ser realizada no prontuário médico atinente aos atendimentos recebidos pela paciente no nosocômio requerido (Documentos ID 38455318), bem como no prontuário médico referente aos atendimentos da paciente no Hospital Santa Marta (Documentos ID 44359011 e seguintes).
Quesitos do autor (ID 57185291).
Quesitos do réu (ID 59280967).
Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado nos autos (ID 165096515).
Manifestação do réu (ID 165568619).
Manifestação/impugnação do autor (ID 166136401).
Manifestação do perito (ID 167200749).
Decisão proferida para rejeitar a impugnação apresentada pelo autor (ID 167350781).
Decisão proferida no Agravo de Instrumento, para julgar manifestamente inadmissível e negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (ID 172611249).
Petição apresentada pelo autor para informar a interposição de Agravo Interno em desfavor da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (ID 174210873).
Despacho proferido para determinar a expedição de alvará em favor do perito para levantamento do valor atinente aos honorários periciais (ID 184782419).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que houve negligência do hospital requerido, em relação ao atendimento de emergência de sua esposa, a senhora Adelita, no referido nosocômio, o que ocasionou sérias complicações e problemas de saúde à vítima, que culminaram no óbito da paciente.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória do hospital é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar.
A respeito do tema assim se manifesta Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, 1993, p. 441).
No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, não prescinde o pedido indenizatório da comprovação, pela vítima, do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo fornecedor de serviços e os alegados danos.
Assim, ainda que não se obrigue a vítima a provar que o fornecedor de serviços agiu com culpa, não se pode dispensá-la de provar que este causou o evento ilícito, ou seja, comprovar um liame objetivo entre a conduta do agente, no exercício de determinada atividade inerente ao serviço prestado, e os danos cuja reparação se pretende.
Ainda que a responsabilidade do réu seja apurada de forma objetiva, em razão do risco da atividade desenvolvida, para que esteja configurado o seu dever de indenizar impõe-se a presença de três requisitos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Vale gizar, por oportuno, que a teoria adotada pelo Código do Consumidor, não obstante objetiva, não é a chamada teoria do risco integral, mas a teoria do risco da atividade, que, embora não exija culpa ou prova da culpa, exige que tenha havido um defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito do serviço (art. 14 do CDC).
Nesse cenário, a respeito da conduta do hospital requerido e da suposta existência de nexo causal entre esta e os eventuais danos suportados pelo requerente, transcrevo alguns trechos extraídos do laudo pericial apresentado nos autos pelo perito nomeado pelo Juízo: QUESITOS DA PARTE RÉ (HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S.A (...) 2) Houve demora no atendimento da paciente em 23/02/2015? Não.
A paciente teria ingressado no hospital por volta de 21:00 (admissão oficialmente registrada pelo hospital às 21:07 h – folhas 110 dos autos - do dia 23/02/2015).
Consta nos autos solicitação de exames já às 21:16 h do mesmo dia (folhas 36 dos autos), o que permite concluir que não houve demora efetiva no atendimento. 3) A paciente ficou desassistida durante sua permanência no Hospital da noite do dia 23/02/2015 até a manhã do dia 24/02/2015? Não.
A paciente teria sido internada no hospital às 21:07 de 23/02/2015 (folhas 110 dos autos), tendo sido atendida por Dra.
Limiria Ethieme Carneiro da Silva, CRMDF 21350, na condição de plantonista do Pronto Socorro do Hospital Maria Auxiliadora (folhas 84 dos autos).
A médica assistente solicitou uma bateria de exames (dezesseis exames distintos – folhas 108 dos autos), que teriam o condão de identificação das enfermidades mais prevalentes em serviços de urgência, dentre as quais poderia ser identificada a condição que então afligiria a paciente e permitindo adequado tratamento.
Estes exames iniciais teriam sido parcialmente repetidos às 02:42 h do dia 24/02/2015 (folhas 109 dos autos).
Foi ainda relatado (folhas 87 dos autos) que não teria sido identificada necessidade de medicação da paciente até cerca de 03:00 h da manhã do dia 24/02/2015 (folhas 87 dos autos).
A anormalidade detectada no valor da glicose sanguínea (glicemia de 624 mg/dl, valor de referência até 100 mg/dl – folhas 33 dos autos) teria sido controlada e a paciente orientada a prosseguir com acompanhamento ambulatorial (folhas 6 e 87 dos autos). (...) 6) A prescrição médica após a avaliação dos resultados dos exames e a orientação de alta com continuidade do tratamento ambulatorial foi correta? Estava de acordo com o previsto na literatura médica? Sim, para ambas as questões. 7) As condições de saúde da paciente exigiam acompanhamento ambulatorial anterior ao atendimento na emergência do Hospital Maria Auxiliadora em 23/02/2015? A paciente necessitava de acompanhamento ambulatorial? Sim.
Há relato de que a paciente já seria, quando da admissão, portadora de quadros de hipertensão arterial sistêmica e diabetes.
A mesma teria sido inclusive atendida no Hospital Maria Auxiliadora em 17/02/2015, às 10:12 h, com quadro de angina pectoris (folhas 156 a 159 dos autos).
Além disso, há relato de quadro prévio de acidente vascular cerebral (cerca de um ano antes da internação), de troca de válvula mitral há 20 anos, com troca há 7 anos (folhas 307 dos autos), nova troca da válvula em 16/03/2015 (já no âmbito da próxima internação da paciente, no Hospital Santa Marta), valvoplastia aórtica (folhas 297 dos autos) e de angioplastia (folhas 249 dos autos).
Uma vez diagnosticado diabetes mellitus descompensado – o qual foi satisfatoriamente tratado durante sua admissão no Hospital Maria Auxiliadora - a paciente seria candidata a acompanhamento ambulatorial para controle a longo prazo da enfermidade de base, tendo inclusive recebido orientação neste sentido no momento da alta hospitalar (folhas 6 dos autos). 8) Após a alta recebida em 24/02/2015, a paciente buscou atendimento médico em outro nosocômio? Se sim, por quê? Sim.
No Hospital Santa Marta, em 06/03/2015 às 21:30 h (folhas 228 dos autos), apresentando quadro de falta de ar.
Paciente teria sido encaminhada, na admissão, à Unidade de Tratamento Intensivo (folhas 237 dos autos), com sintomas de taquicardia e dispnéia (folhas 272 dos autos).(...) 10) Existe relação entre o atendimento no Hospital Maria Auxiliadora e o quadro apresentado pela paciente no atendimento junto ao Hospital Santa Marta? Não.
A despeito de ser portadora crônica de hipertensão arterial e diabetes – condições que estariam presentes nos dois momentos – a motivação para ingresso no Hospital Maria Auxiliadora, conforme posteriormente confirmado por exames de laboratório, foi diabetes mellitus descompensado.
No caso do atendimento no Hospital Santa Marta, às 21:30 h de 06/03/2015, constam no prontuário relatos de quadro infeccioso (submetido a tratamento antibioticoterápico – folhas 229 dos autos – por endocardite bacteriana mitral – folhas 265 e 602 dos autos), choque séptico de foco pulmonar (folhas 3885 dos autos) e de dispnéia pós-operatória, no contexto de substituição de válvula cardíaca mitral (sendo que a presença de prótese valvar já havia sido detectada em 17/02/2015, no Hospital Maria Auxiliadora, durante realização de exames de imagem quando de internação para avaliação de angina pectoris – folhas 156 dos autos.
Posteriormente foi ainda confirmada disfunção da prótese, com padrão de estenose (folhas 265 dos autos).
Havia ainda históricos de diabete mellitus insulinodependente, acidente vascular cerebral (março de 2014 – folhas 269 dos autos) e angioplastia (folhas 229 dos autos).
Da UTI a paciente teria tido alta temporária para a enfermaria em 19/06/2015, retornando posteriormente para a mesma UTI (folhas 4288 dos autos) por quadro de dessaturação e bradicardia (folhas 4329 dos autos). 11) Qual a causa do óbito da paciente? Existe relação entre o óbito e o atendimento no Hospital Maria Auxiliadora? Constam no atestado de óbito – emitido por Dr.
Marjan M.
M.
Raulino CRMDF 7233, em 05 de julho de 2015 - as causas de arritmia cardíaca, fibrilação atrial, insuficiência renal, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica (folhas 48 dos autos).
Não há relação direta do óbito com o atendimento no Hospital Maria Auxiliadora, a despeito da persistência das enfermidades de base (hipertensão e diabetes).
QUESITOS DA PARTE AUTORA (PAULO ROBERTO DE FREITAS): 1.
Se o atendimento e tratamento indicado foram insuficientes para que a paciente recuperasse ao seu estado de saúde? Não.
A paciente foi atendida no Hospital Maria Auxiliadora em 23/02/2015, com quadro – confirmado laboratorialmente – de diabetes mellitus descompensado (glicemia de 624 mg/dl, com valor de referência até 100,0 mg/dl – folhas 33 dos autos).
Na ocasião recebeu insulina por via subcutânea – folhas 40 dos autos (aqui lembrando que a mesma paciente já era dependente deste medicamento para estabilização de sua condição clínica) e foram laboratorialmente descartadas outras condições clínicas concomitantes neste contexto clínico (como infarto agudo do miocárdio – especialmente tendo-se em conta que a paciente já havia apresentado, em 17/02/2015, quadro de angina pectoris – folhas 156 a 159 dos autos).
Ou seja, mesmo antes da internação no Hospital Maria Auxiliadora a paciente era portadora de amplo histórico de enfermidades cardiovasculares (disfunções valvares mitral – com substituição por prótese há 20 anos, troca há 7 anos e recente nova troca em 16/03/2015, no curso da internação no Hospital Santa Marta – folhas 3020 dos autos) - e aórtica, hipertensão arterial sistêmica, angina pectoris.
Este atendimento foi considerado satisfatório no âmbito de serviço de atendimento de urgências.
A paciente foi corretamente orientada a realizar acompanhamento ambulatorial para as enfermidades de base, quais sejam, diabete e hipertensão arterial, cujo tratamento – exceto em situações de descompensação, como a vivenciada pela mesma – não é habitualmente realizado neste tipo de serviço (folhas 6 dos autos). 2.
Se o atendimento fosse realizado de maneira diferenciada, haveria possibilidade da paciente ainda estar viva? Não.
O atendimento prestado à paciente, no âmbito de um serviço de atendimento de urgências, foi considerado adequado, com identificação do distúrbio metabólico e instituição de seu tratamento, e no sentido de se afastar outras complicações rotineiramente associadas à doença de base (diabetes mellitus).
A paciente apresentava, quando de seu ingresso no Hospital Maria Auxiliadora, histórico de hipertensão arterial, com quadro de acidente vascular cerebral, e de substituição de válvula cardíaca – ou seja, não se pode afirmar que a evolução do quadro, culminando com óbito em 05/07/2015, pudesse ter sido negativamente influenciada pelo atendimento recebido neste mesmo hospital. 3.
QUESITOS JUDICIAIS: 1.
Se houve negligência da parte requerida em relação aos atendimentos prestados à paciente na emergência do hospital.
Não.
No âmbito de um serviço de urgências foi prestado o atendimento adequado, no sentido de identificação de distúrbio metabólico (diabetes mellitus) e seu tratamento, inclusive com pesquisa de condições eventualmente associadas que pudessem complicar o manejo da enfermidade de base.
Os exames foram solicitados pouco tempo após o ingresso da paciente no serviço (que se deu às 21:07 h do dia 23/02/2015 – folhas 110 dos autos) e liberados entre 05:00 e 07:00 da manhã seguinte.
Neste ínterim a paciente permaneceu em repouso no box da emergência do hospital. (...) 4.
Se o fato da paciente ficar sem alimentação durante o período em que esteve na emergência do hospital acarretou agravamento em seu estado de saúde e se essa conduta de manutenção dos pacientes sem alimentação durante o atendimento de emergência é protocolo do hospital.
Não.
A informação disponível nos autos é que a alimentação dos pacientes no serviço de urgências do hospital estaria condicionada a prescrição médica, customizada para cada paciente.
Em se tratando de paciente com diagnóstico de diabetes mellitus então descompensado, com suas frequentes e severas complicações, o não aporte de dieta livre encontra-se justificado. 5.
Se foram observados pelo hospital os requisitos/protocolos para a concessão de liberação/alta hospitalar segura à paciente.
Sim.
Uma vez debelado o quadro de descompensação diabética, à paciente foi concedida alta hospitalar, com recomendação de seguimento ambulatorial.
As enfermidades clínicas que afligiam a paciente não são – exceto em circunstâncias de complicações agudas – tratadas no ambiente de serviços de atendimento de urgência, sendo passíveis, para seu controle, de acompanhamento em regime extra-hospitalar.
Com efeito, o Laudo Pericial exarado pelo perito nomeado pelo Juízo foi exaustivo no sentido de que, na hipótese vertente, não houve negligência da parte requerida em relação aos atendimentos prestados à paciente na emergência do hospital requerido.
No caso, restou claro que inexiste relação entre o atendimento da paciente no Hospital Maria Auxiliadora e o quadro apresentado por ela no atendimento junto ao Hospital Santa Marta, porquanto, a paciente teria ingressado no Hospital Maria Auxiliadora, às 21:07 do dia 23/02/2015, com queixas de mal-estar e fadiga e ingressou no Hospital Santa Marta, somente em 07/03/2015, proveniente do Pronto Socorro do Hospital de Santa Maria, com relato de dispneia desde há três dias, com palpitação, além de poliúria e urina de odor forte.
Na ocasião, apresentava ainda tosse produtiva com secreção brancacenta.
Ademais, nos termos do laudo pericial em comento, constatou-se que, quando da admissão no hospital requerido, a paciente já era portadora de quadros de hipertensão arterial sistêmica e diabetes, bem como que, o fato da paciente ficar sem alimentação durante o período em que esteve na emergência do hospital, não acarretou agravamento em seu estado de saúde, visto que, em se tratando de paciente com diagnóstico de diabetes mellitus então descompensado, com suas frequentes e severas complicações, o não aporte de dieta livre encontra-se justificado.
No mais, em resposta a quesito formulado pela parte ré, o perito afirmou que não há relação direta do óbito da paciente com o atendimento no Hospital Maria Auxiliadora, a despeito da persistência das enfermidades de base (hipertensão e diabetes).
Por outro lado, no tocante à prova oral produzida (ID 39103142), cumpre salientar que, tendo em vista a relação de amizade/parentesco com o autor, as testemunhas foram ouvidas como informantes, sendo que ambas as testemunhas não estiveram no hospital requerido durante a internação da senhora Adelita e afirmaram haver tomado conhecimento acerca da existência de doenças preexistentes da paciente, sem, contudo, acrescentar informações relevantes referentes ao período de internação da paciente no hospital requerido.
Nesse contexto, levando-se em consideração as provas produzidas nos autos, é certo que inexiste qualquer nexo causal entre a conduta do réu, e os alegados danos do autor (agravamento da saúde de sua esposa e o seu óbito).
In casu, consoante alinhavado nos argumentos já expendidos, não houve a conexão entre os danos alegados e qualquer defeito no serviço prestado pelo hospital requerido, mormente porque, a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico afasta o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo hospital e o dano sofrido pelo autor, e por conseguinte, exclui o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE FÊMUR.
POSTERIOR QUEDA.
ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA PRÓTESE E DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
A responsabilidade civil do hospital particular é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil.
Caso concreto em que a perícia técnica apontou que a prótese utilizada no autor foi adequada ao quadro apresentado e que ele não realizou o devido acompanhamento pós-cirúrgico, bem como impôs carga indevida e precoce no membro operado, ocasionando a lesão sofrida.
Ausente nexo de causalidade entre o evento ocorrido e o serviço prestado pelo hospital particular, não existe o dever de indenizar. (Acórdão 1603428, 07108559520188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Expeça-se ofício ao relator do Agravo Interno nº 0735947-05.2023.8.07.0000, para que tome ciência acerca do teor da presente sentença.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data. -
30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO DE FREITAS - CPF: *53.***.*08-04 (AUTOR)
-
01/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:29
Outras decisões
-
19/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2022 19:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS - CPF: *53.***.*08-04 (AUTOR) em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:02
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:37
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 27/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:02
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA MALHEIROS SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 15:38
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2020 16:33
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 06:14
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
03/01/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 13:29
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/12/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:37
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 16:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FREITAS em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:07
Recebidos os autos
-
20/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 14:22
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
25/10/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:45
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 07:07
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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