TJDFT - 0004304-09.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
LESÃO CORPORAL.
LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
NATUREZA DIVERSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada por tráfico de drogas, com causa de aumento pelo tráfico ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), lesão corporal, dano, resistência e desacato (artigos 129, caput, 163, caput, 329 e 331, todos do Código Penal).
II.
Questão em discussão 2.
São seis as questões postas em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de autoria para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 é aplicável ao caso; (iii) analisar se a ré agiu em legítima defesa ao lesionar os agentes policiais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de resistência e desacato; (v) averiguar a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pelo crime de dano simples; e (vi) determinar o regime prisional e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena para o crime de detenção.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos dos policiais, corroborados por imagens de vídeos e pelo depoimento extrajudicial do usuário de drogas abordado na ação policial. 4.
Os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem fundamentar o decreto condenatório, pois são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, notadamente quando corroborados por outras provas e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar os réus. 5.
A legislação processual (CPP, art. 155) não impede a utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial para embasar o decreto condenatório, mas apenas exige que haja elementos de convicção, produzidos em contraditório judicial, aptos a fundamentar a condenação. 6.
A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para a sua incidência que o tráfico ocorra nas imediações de estabelecimento de ensino.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
A situação justificante da legítima defesa pressupõe a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, não verificada no caso. 8.
Embora praticados no mesmo contexto fático, o desacato e a resistência caracterizam delitos distintos e praticados com dolos autônomos, não se podendo apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de forma a não se fazer viável a aplicação do princípio da consunção. 9.
Nos termos do art. 167 do Código Penal, o crime de dano simples é de ação penal privada, sendo o Ministério Público parte ilegítima para a propositura da ação. 9.1.
Ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses desde a data do fato (art. 103 do CP) sem que tenha sido oferecida a queixa-crime correspondente, deve ser extinta a punibilidade da recorrente em relação ao suposto crime tipificado no art. 163, caput, com fundamento no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal. 10.
Considerando a natureza distinta das penas de reclusão e detenção, o regime prisional deve ser estabelecido separadamente, bem como analisada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:00
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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