TJDFT - 0004304-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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23/11/2024 00:55
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WANESSA FERNANDES MATIAS, devidamente qualificada, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 129, caput, (por três vezes), art. 163, caput, art. 329, caput, e art. 331, todos do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré não transbordou da própria tipologia penal. É primária.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que, há elementos a indicar que se dedica a atividades criminosas, haja vista as diversas passagens, quando adolescente por atos infracionais equiparados a tráfico de drogas, e por responder outra ação penais por tráfico de drogas, tudo a indicar sua dedicação a traficância.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso III, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Do crime do art. 129, caput, do Código Penal (por três vezes) Em relação a vítima Elayne Cardono Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
Em relação a vítima Eduardo Tavares Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
Em relação a vítima Mardano Silva Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção.
Do concurso homogêneo de crimes (artigo 129, caput, do Código Penal) Tendo a Denunciada praticado três condutas de lesão corporal, atingindo vítimas distintas, deverá ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69, do Código Penal, Somando-se as condenações, torno a pena definitiva de 9 (nove) meses de detenção.
Do crime do art. 163, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês de detenção.
Do crime do art. 329, caput, do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 2 (dois) meses de detenção.
Do crime do art. 331 do Código Penal Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A Condenada agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primária.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a Ré possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, as consequências e as circunstâncias nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante da menoridade relativa, uma vez que a Sentenciada contava com dezoito anos na data dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, em obediência ao entendimento já pacificado pela Súmula 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG, mantenho a pena no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da Sentenciada deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta à Ré, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Sentenciada responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Custas pela Sentenciada.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se a Ré para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, a Ré (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004304-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANESSA FERNANDES MATIAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A Ré negou a conduta de tráfico que lhe foi imputada, bem como a propriedade dos entorpecentes apreendidos.
Não obstante, a Defesa cingiu-se a se manifestar sobre a correta dosimetria da pena no que se refere ao crime de tráfico de drogas.
Tendo em conta essa situação, à Defesa para sanar a omissão.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024 18:57:21.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
30/10/2023 00:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
28/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 19:01
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/12/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 22:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/09/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/07/2022 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 20:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/11/2021 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 21:19
Recebidos os autos
-
17/09/2021 21:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/08/2021 18:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/08/2021 12:22
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/01/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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