TJDFT - 0004629-59.2016.8.07.0010
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES· DECISÃO Considerando que foi deferido o exame de insanidade mental do acusado nos autos da cautelar 0725770-08.2025.8.07.0001, retornem à pasta suspensão, devendo ser aguardada a conclusão da perícia técnica.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, cancelo a sessão plenária referente ao presente feito.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente -
20/05/2025 15:06
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 18/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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17/01/2025 22:50
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 18 de junho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:49
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES· DESPACHO Ao julgar pedido de reaforamento da defesa, este TJDFT, mediante acórdão (id. 210524832), indeferiu o pedido, mantendo-se assim o Tribunal do Júri de Brasília competente para processar e julgar o feito.
Determino ao cartório a redesignação da sessão plenária para data mais próxima possível, até porque este Juízo já acatou o pedido de adiamento feito pela defesa, e desmarcou a sessão plenária que ocorreria em dia 15 de agosto de 2024 (id. 206259199).
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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05/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 204927853 .
BRASÍLIA/ DF, 22 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
23/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES· DESPACHO Ao Ministério Público.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
13/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0004629-59.2016.8.07.0010· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JUVENAL ALMEIDA ALVES· DESPACHO Ofício n.º 399/2024/VTJ Brasília-DF, 08 de julho de 2024.
Assunto: Informações em pedido de Desaforamento nº 0726244-16.2024.8.07.0000 (Processo n.º 0004629-2016.8.07.0010 – inquérito POLICIAL nº 604/2014 – 33ª DP) Impetrante: KELLY FELIPE MOREIRA Paciente: JUVENAL ALMEIDA ALVES Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, Em atenção à Decisão de ID 203123255 - Câmara Criminal, encaminho as informações para instrução dos autos do pedido de Desaforamento nº 0726244-16.2024.8.07.0000 impetrado por KELLY FELIPE MOREIRA em favor de JUVENAL ALMEIDA ALVES.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator do pedido de Desaforamento nº 0726244-16.2024.8.07.0000 Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT BRASÍLIA-DF Narra a denúncia, no dia 10 de maio de 2014, por volta da meia noite e meia, na DF 290, estrada de terra depois do depósito Carrefour, antes do Motel Dalas, Santa Maria-DF, o Requerente e outros 03 (três) policiais militares, já julgados, teriam praticado o crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em desfavor da vítima Em segredo de justiça, razão pela qual todos foram denunciados como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, III e IV, V, c/c e art. 211 do CP.
Decorrida a instrução processual, o Requerente e os demais policias militares restaram pronunciados, ocasião em que o juízo em primeira instância afastou a qualificadora constante no inciso IV e V do artigo 121, § 2º, do CP.
O Requerente interpôs recurso em sentido estrito da pronúncia.
O Ministério Público interpôs recurso a fim de que as qualificadoras decotadas fossem restabelecidas.
A Primeira Turma Criminal conheceu ambos os recursos.
No entanto, no mérito, provido apenas o recurso do MP restabelecendo as qualificadoras decotadas para que fossem submetidas a ao crivo do Conselho de Sentença.
Os corréus postularam o desmembramento do feito, o que foi inicialmente indeferido (ID 85987848 - p. 57).
Do Acórdão decorrente do Recurso em Sentido Estrito, o Requerente interpôs Recurso Especial, ao passo que os corréus não interpuseram recurso, razão pela qual a ação penal restou desmembrada.
O Recurso Especial interposto pelo Requerente foi inadmitido, razão pela qual fora interposto Agravo e posteriormente Agravo Interno, também inadmitidos.
Com a preclusão da decisão de pronúncia, os autos desceram a primeira instância para realização de sessão plenária.
Designada sessão plenária, o membro do Ministério Público postulou o desaforamento da ação penal da circunscrição judiciária de Santa Maria para Brasília sob o argumento de que havia comprometimento da imparcialidade dos jurados de Santa Maria.
Destacou ainda o Parquet que o Peticionante e corréus estavam sendo investigados por vários crimes graves e residiam no Distrito Federal, o que potencializa o terror dos jurados ante a possibilidade de represália (ID 85987886).
Provido o pleito ministerial, tendo essa Colenda Câmara Criminal decidido: PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO DO JÚRI POPULAR.
SUPREMACIA DO INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121, § 2º, incisos III, IV e V, e 211, do Código Penal, pois ele e comparsas perseguiram e mataram vítima que estava em casa de amigos, consumindo drogas, e ocultaram seu cadáver local ermo. 2 O réu e os demais são Policiais Militares do Estado de Goiás, integrantes do "batalhão de choque".
Consta que eles integram grupo criminoso conhecido na região, conhecido pelas ameaças a testemunhas que os delatam, e pela truculência com que praticam delitos.
Diversas testemunhas relataram ameaças de morte após prestarem declarações sobre o homicídio pelo qual foram pronunciados. 3 O processo relativo aos outros autores foi desaforado para a Circunscrição Judiciária de Brasília e aqui se discutem os mesmos fatos e as mesmas provas.
O julgamento deve ser também desaforado, por medida de equidade, garantindo a imparcialidade do Júri. 4 Pedido de desaforamento acolhido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal do Júri de Brasília. (ID Num. 85987860 - Pág. 1) Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, o Requerente foi absolvido, tendo os jurados acolhido por maioria a tese defensiva de negativa de autoria.
O Ministério Público interpôs Apelação.
A Primeira Turma Criminal, por maioria, deu provimento ao recurso do MP por entender manifestamente contrária a prova dos autos a decisão dos jurados, razão pela qual determinou-se a submissão do Recorrente a novo júri.
Após alguns recursos, a decisão que determinou a realização de novo julgamento foi mantida, estando o Requerente aguardando sessão plenária designada para o dia 15 de agosto de 2024.
Sendo essas as informações, coloco-me à disposição deste e.
Tribunal para novos pedidos dos ínclitos Desembargadores.
Em sequência, intime-se o Ministério Público.
Paulo Rogério Santos Giordano Juiz de Direito -
08/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 10:02
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 15/08/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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10/10/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 16:00
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/08/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:02
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 06/12/2023 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:10
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/12/2023 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/05/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 18:32
Audiência Sessão Plenária cancelada em/para 29/11/2021 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 16:54
Audiência Sessão Plenária designada em/para 29/11/2021 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/03/2021 13:41
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/03/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 11:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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