TJDFT - 0004675-32.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:12
Juntada de consulta renajud
-
14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, no caso, entendo que inexiste justificativa para o deferimento do pedido agitado pela parte credora.
Ademais, assevero que, ante o o valor em execução - ID 229564595 - revela-se demasiadamente gravosa a medida postulada (artigo 805 do CPC).
Siga o feito nos termos abaixo: Considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
12/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
12/05/2025 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
06/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004675-32.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinação judicial, INTIMO o advogado(a) da parte credora acerca do resultado da pesquisa efetuada pelo sistema INFOJUD anexa.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025 19:37:20.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:23
Expedição de Termo.
-
02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
20/11/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere no ID 191943483 já houve pesquisa recente via Renajud.
Assim, indefiro o pedido agitado na petição ID 211960393.
Promova o credor o regular andamento do feito indicando bens da parte executada passíveis de penhora. -
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0004675-32.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE REQUERIDO: COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA, COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 19:55:21.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Siga conforme Decisão ID 150154522, realizando as demais pesquisas : ERIDF. -
12/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente(Condominio Residencial Espaço Verde) acerca da certidão retro, postulando o que entender de direito. -
18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 15:29
Juntada de consulta renajud
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Por ora, considerando o teor da petição ID 189618744, esclareça a parte credora se desiste do pedido agitado na petição ID 182805642, letra "a".
Sem prejuízo, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição ID 172195259. -
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução em relação aos executados ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução em relação aos executados ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se em relação aos ESTER RASSI MANGILI, REGINALDO MANGILI, devendo o feito seguir contra os dois primeiros devedores.
Junte o credor a planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, DF, 6 de março de 2024 10:41:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/03/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
08/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:27
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:48
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 14:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:14
Outras decisões
-
10/03/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE - CNPJ: 17.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 07:56
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:56
Outras decisões
-
10/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:11
Outras decisões
-
09/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:19
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 21/09/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPACO VERDE em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2022 06:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2022 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 18:24
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 10:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 10:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:44
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2020 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
14/10/2020 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 20:08
Recebidos os autos
-
26/11/2019 09:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2019 04:53
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 05:43
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:42
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:42
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2019 03:34
Publicado Sentença em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2019 21:46
Decorrido prazo de COOP HAB DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 21:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA - COOPERBRAPA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 21:46
Decorrido prazo de ESTER RASSI MANGILI em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 21:46
Decorrido prazo de REGINALDO MANGILI em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:28
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/08/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003866-02.2018.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Alves da Silva Carvalho
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:59
Processo nº 0004185-88.2014.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rodrigo Freire
Advogado: Paloma Barreto Cambui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 16:24
Processo nº 0004087-59.2007.8.07.0009
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Maria de Fatima Aguiar Barbosa
Advogado: Carlos Eduardo Almeida Xavier de Mendonc...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2007 22:00
Processo nº 0003876-23.2016.8.07.0004
Francisco Nunes Dourado Neto
Ellar Moreira de Oliveira
Advogado: Francisco Nunes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:00
Processo nº 0003955-78.2016.8.07.0011
Enilde Milianny Alves de Andrade
Hospital Evangelico Goiano SA
Advogado: Cicero Gomes Lage
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 16:53