TJDFT - 0003778-81.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 18:27
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003778-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 223508778 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 222301877.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
26/04/2025 22:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/01/2025 23:02
Recebidos os autos
-
12/01/2025 23:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Deferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003778-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item 1 da Decisão de ID 187348481.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 18:52:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003778-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada).
II.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema BACEN JUD, ou seja, o BACEN JUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos ao id. 162834261.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:15
Deferido em parte o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:45
Deferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:02
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:17
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 20:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/04/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 20:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:28
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 12:03
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 06:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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