TJDFT - 0002918-92.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:14
Outras decisões
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0002918-92.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE EUSTAQUIO ABREU e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245261922.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:15:02.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:53
Outras decisões
-
03/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0002918-92.2016.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JORGE EUSTAQUIO ABREU e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para que diga a data da citação do processo de conhecimento, para fins de expedição do precatório.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:28:00.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
24/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002918-92.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE EUSTAQUIO ABREU, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos IDs 233481720 e 233701840 foram apresentados pedidos de Cumprimento de Sentença propostos pelo DISTRITO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de JORGE EUSTÁQUIO ABREU, nos quais os exequentes vindicam o cumprimento da obrigação de pagar relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao 228145882 foi determinado a expedição dos requisitórios.
Ao 232245212 foi juntada o pedido de nulidade no bojo do AGI 0729574-21.2024.8.07.0000. É o relatório.
Decido.
Quanto aos pedidos de cumprimento de sentença realizados pelo DISTRITO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER postergo a análise destes para após a comunicação da instância superior acerca da alegada nulidade, pois eventual acolhimento do pedido do exequente surtirão efeitos nos pedidos de cumprimento de sentença apresentados neste momento por essas partes.
No mais, ao CJU para que cumpra a decisão de ID 228145882.
Após, expedidos os requisitórios, suspenda-se o feito até a notícia sobre o desdobramento do AGI 0729574-21.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 17:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 17:57
Outras decisões
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:29
Outras decisões
-
28/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:05
Outras decisões
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Outras decisões
-
25/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002918-92.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE EUSTAQUIO ABREU RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID n. 197041867 restou acolhida as impugnações dos executados e fixada a metodologia de cálculos, com condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a ser recebido.
A TERRACAP opôs Embargos de Declaração ao ID n. 198006490 pugnando seja o valor dos honorários fixados sobre o valor excedente que corresponde ao proveito econômico.
O exequente opôs recurso ao ID n. 198360366 em que requer seja reconhecida a sucumbência parcial, pois as impugnações não foram providas na totalidade.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente ao ID n. 199774803 e pela TERRACAP ao ID n. 201501438. É o relato.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste aos embargantes.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No caso em análise o exequente, ora embargante, questiona que não houve acolhimento integral das impugnações apresentadas, de modo que a sucumbência deveria ser recíproca.
Ocorre que os parâmetros de cálculos por ele apresentados (exequente) destoaram do título judicial exequendo, de modo que o acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, não configura sucumbência recíproca.
Segundo o entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento , ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021).
Ainda, a fixação de honorários sob a condenação, no caso em análise, está atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a fixação conforme literalidade da lei, como pleiteado pela TERRACAP, também embargante, implicaria em desproporcionalidade na aplicação do Tema 1.076/STJ.
Em caso similar, posicionou-se o e.
TJDFT, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO COLENDO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial vinculante do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS (Tema 410), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 2.
No caso, demonstrada a existência de excesso na execução, o valor excedente deve ser decotado com consequente arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. 3.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos § 2º do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono do devedor, vencedor em parte na impugnação ao cumprimento de sentença, e o ônus imposto à parte credora, parcialmente vencida, para remunerá-lo.
Precedentes do colendo STF. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1859385, 07295797420238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A questão foi tratada pelo i.
Desembargador Relator da Apelação Cível acima mencionada da seguinte forma: “(...) Embora o valor do suposto proveito econômico não se amolde à circunstância especificada no § 8º do art. 85 do CPC (valor da causa muito baixo ou proveito econômico inestimável/irrisório), e não se olvidando do Tema 1.076/STJ, adoto entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos § 2º do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida dos advogados e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo.
Até porque, sobreleva distinguir in casu que o excesso de execução reconhecido no cumprimento de sentença, em razão dos cálculos equivocados da credora,não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida em seu favor no título judicial.
Nesse caso, subsistindo a obrigação do título judicial, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados no § 2º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo à credora que, embora tenha excedido no valor exequendo ao exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado.
Em amparo a esse posicionamento, cito precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal – STF, “ verbis”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, DJe-046 DIVULG 10-03-2022, PUBLIC 11-03-2022) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação “tout court” dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAÇÃO POR EQUIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses nas quais o valor da causa e/ou do proveito econômico almejado seja muito alto, a arbitração de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (Rcl 43869 AgR-ED-segundos-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3.
Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4.
A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4.
Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de improcedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 5.
A fixação dos honorários nos termos do artigo 85, § 3º, CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade por parte do Estado, em razão do elevado ônus financeiro. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 1273 ED-terceiros, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020).”.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002918-92.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE EUSTAQUIO ABREU RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração de ID: 198006490, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0002918-92.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE EUSTAQUIO ABREU RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, a respeito da manifestação da Contadoria Judicial de ID 195050288.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da impugnação de ID 175890313.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:57
Outras decisões
-
25/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:07
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de JORGE EUSTAQUIO ABREU em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Wandyr de Oliveira Ferreira
Advogado: Gilma Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2011 21:00