TJDFT - 0003579-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:39
Outras decisões
-
12/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Outras decisões
-
10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 230327456.
Brasília/DF, 01/07/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 01:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud no qual a executada requereu a liberação dos valores em razão da necessidade de preservação da empresa.
Requereu, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
O exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária e não concorre, para fins de substituição, com bens de gradação inferior.
No caso em apreço, os valores bloqueados via Sisbajud não comprometem o regular funcionamento da empresa executada, considerando a natureza da sua atividade, pois não ultrapassam R$ 10.000,00.
A existência de outras constrições também não é motivo para determinar a liberação dos valores.
Nesse sentido, a manutenção da penhora do crédito existente em conta corrente, além de não se mostrar onerosa e impeditiva da continuidade de desenvolvimento da atividade empresarial da executada, deve ser mantida para assegurar, minimamente, algum êxito nesta execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Intime-se a exequente para que indique os dados bancários para transferência dos valores.
Após, apresente planilha atualizada do débito com abatimento dos valores levantados.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, sem prejuízo de que as partes, de forma extrajudicial, busquem a composição a qualquer tempo e apresentem o termo de conciliação para homologação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:06
Outras decisões
-
29/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID. 236350843.
Prazo: 5 dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 20/05/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:54
Outras decisões
-
07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Outras decisões
-
25/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica o exequente intimado para que indique, caso queira, bens à penhora, a fim de que a execução não fique paralisada.
Brasília/DF, 13/03/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Outras decisões
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº 0752679-24.2024.8.07.0001, aguarde-se a decisão de mérito para posterior decisão acerca da penhora dos imóveis indicados pelo credor para penhora.
Intime-se o exequente para que indique, caso queira, outros bens à penhora, a fim de que a execução não fique paralisada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:30
Outras decisões
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2024 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 23:02
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
19/11/2024 16:20
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:30
Outras decisões
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:09
Outras decisões
-
04/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré Terradrina noticiou a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0739398-04.2024.8.07.0000, contra a decisão de ID 206798540.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se a manifestação do exequente, conforme intimação de ID 211271435.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:39
Outras decisões
-
19/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no endereço indicado na decisão de ID. 210256539, no prazo de 5 dias, sem prejuízo das intimações anteriores.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Brasília/DF, 16/09/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:38
Outras decisões
-
05/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD restou infrutífera, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD.
Certifico, ainda, que juntei o resultado positivo da pesquisa de bens realizada no sistema INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 206798540.
Brasília/DF, 27/08/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada Terradrina Construções LTDA, em face da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica a fim de que a execução alcance os bens da sócia Mayara, sob o fundamento de que o endereço diligenciado ( SQS 311, Bloco B, apto 601) é destinado à moradia funcional do deputado federal Hugo Mota e de sua família desde 01/06/2016.
Ocorre, todavia, que a executada não é parte legítima para vir, em nome próprio, defender interesse de terceiros.
Eventual nulidade de citação deverá ser suscitada pela própria sócia, que se presume ter conhecimento da existência deste processo, tendo em vista a sua condição de sócia da executada.
Acresça-se, ainda, que a executada alega que a sócia não reside no endereço em que foi cumprido o mandado, mas não coopera com o juízo e indica o endereço em que ela poderá ser encontrada.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração em face da manifesta ilegitimidade da embargante.
Cumpra-se a decisão de id. 206798540.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:58
Outras decisões
-
26/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 208539044.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 23/08/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
24/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o propósito de se alcançar o patrimônio da sócia Mayara Raissa Alves de Oliveira Santiago.
A sócia foi citada (ID. 204062401), mas não apresentou resposta ao incidente no prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no§ 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em apreço, o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, em que a ré foi condenada à restituição dos valores pagos pelo credor/consumidor em razão de não ter lhe entregue o imóvel adquirido.
No curso do cumprimento de sentença foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora.
Verifica-se, portanto, que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, em especial, em razão das diligências infrutíferas em busca de patrimônio passível de penhora.
Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens da sócia Mayara Rasíssa Alves de Oliveira Santiago.
Inclua-se a sócia no polo passivo da presente demanda.
Proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:29
Outras decisões
-
06/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que não houve indicação de endereço para diligência, apenas o recolhimento de custas (ID. 201632259).
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar endereço para diligência de citação da sócia MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO (CPF: *21.***.*51-03), conforme decisão de ID. 187337159 e ID. 185770388.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/06/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (id. 187337159).
Aguarde-se o retorno do mandado de citação da sócia Mayara.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:39
Outras decisões
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada no qual aponta que a decisão de ID. 184535116 é omissa ou contraditória em relação ao alegado excesso de execução.
Teceu considerações acerca do fato de que o alegado excesso de execução advém do fato de que o exequente teria inserido em seus cálculos (ID’s 171658647, 171702164 e 171702165) a multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, mediante a incidência de correção monetária desde 14/07/2010 e juros de mora desde 10/03/2017, de forma diferente do determinado na sentença.
Reitera a alegação de que, por se tratar de responsabilidade civil, a correção monetária deve ser contada a partir do efetivo prejuízo, ocorrido em 13/03/2015, data em que se deu a expiração do prazo de tolerância de 180 (dias), contados a partir de 30/06/2014.
O exequente apresentou contrarrazões aos embargos apontando o intuito protelatório do recurso do executado (ID. 187134371). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, o pronunciamento judicial de ID. 184535116 é claro e coerente.
Conforme se extrai da fundamentação, foi expressamente consignado que “ não há nenhum reparo aos cálculos do exequente, os quais espelham, fielmente, o título exequendo”.
A questão do termo inicial da correção monetária foi objeto de apreciação.
Se a parte não está de acordo, deverá buscar a reforma pela via recursal adequada.
Portanto, não reconheço nenhuma omissão na decisão de ID. 184535116, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado, isso porque, à vista do referido dispositivo legal observa-se que a pretensão de reforma proposta pela requerida não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas.
Não conheço dos embargos declaratórios de ID. 187370623, tendo em vista que a parte executada não detém legitimidade para vir, em nome próprio, apresentar defesa em face da sócia que será alcançada pela eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Cite-se a sócia MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, CPF: *21.***.*51-03, nos termos do art. 135 do CPC, conforme já determinado na decisão de ID. 185770388.
Esclareço à parte executada que novos embargos declaratórios repisando os mesmos argumentos serão considerados manifestamente protelatórios, com a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:26
Outras decisões
-
21/02/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 08/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
08/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:33
Outras decisões
-
05/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003579-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada aponta excesso de execução no valor de R$ 12.623,29 e requereu a condenação da exequente aos honorários advocatícios relativos aos excesso.
A executada aponta que o referido excesso ocorreu em razão do equívoco da exequente ao realizar a atualização dos valores devidos.
Defende que a correção monetária do valor atualizado do contrato deveria incidir desde 13/03/2015 e não de 14/07/2010.
Insurgiu-se, ainda, acerca dos valores devido a título de honorários advocatícios, porquanto incidentes sobre o valor calculado de forma incorreta pelo exequente (ID. 177248580).
A exequente apresentou manifestação informando que o executado deixou de considerar como base o valor atualizado do contrato e os termos exatos fixados na sentença e acórdão exequendos. É o relatório.
Decido.
Além de declarar a rescisão contratual e a abusividade da cláusula 6.2 da avença, a sentença proferida condenou a requerida à restituição do valor pago no total de R$ 76.571,72 (setenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos).
A quantia deveria corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação (10/03/2017).
Houve, ainda, a condenação ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/03/2017).
O exequente, com vistas a cumprir o provimento judicial, aprestou planilhas especificadas do débito.
Com relação ao valor principal, fez incidir a correção monetária e juros da citação, nos exatos temos fixados pela sentença e o mesmo o fez em relação cos honorários advocatícios.
A insurgência entre as partes gira em torno da data para atualização do valor do contrato e, consequentemente, aplicação a multa.
O autor, em sua planilha, inseriu como data base, a data da celebração do contrato, em 14/07/2010 e o executado, a data que entende que houve a constituição em mora, após a incidência do prazo de tolerância, em 13/03/2015.
Nesse sentido, merece esclarecimento o fato de que a mora em nada altera o termo inicial de correção do valor do contrato, que deverá ser considerada a data da celebração do pacto, sob pena de depreciação do valor nominal estipulado pelas partes em face do efeito inflacionário no curso do tempo.
Com efeito, não há nenhum reparo aos cálculos do exequente, os quais espelham, fielmente, o título exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Para o recebimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte autora para que instrua o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Prazo: 15 dias, em caso de inércia, tornem os autos conclusos para determinação de remessa ao arquivo provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:36
Outras decisões
-
19/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:31
Outras decisões
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:25
Outras decisões
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:15
Outras decisões
-
18/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:32
Outras decisões
-
12/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2020 07:21
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 12:30
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/02/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2019 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2019 22:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 20/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2019 18:10
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 13/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:41
Publicado Sentença em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2019 06:54
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/11/2019 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2019 03:44
Publicado Sentença em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2019 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 06:22
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 05:22
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:04
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2019 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 07:30
Expedição de Termo.
-
15/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 03:30
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 23:30
Recebidos os autos
-
21/05/2018 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/05/2018 18:01
Audiência Conciliação realizada - 10/05/2018 08:20
-
09/05/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/04/2018 02:26
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 16:41
Audiência conciliação designada - 10/05/2018 08:20
-
12/03/2018 19:54
Recebidos os autos
-
12/03/2018 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 03:41
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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