TJDFT - 0000942-52.2017.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO JEVEAUX em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COTA TUDO COMERCIO DE CELULARES LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
DUPLA INTIMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O diploma processual cível, em seu art. 485, inciso III, permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor não promover atos e diligências que lhe incumbem. 1.1.
Para que se caracterize o abandono de causa apto a ensejar a extinção, sem resolução do mérito, deve-se observar a regra prevista no §1º do art. 485 do CPC, o qual determina previa intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias. 2.
Constitui requisito indispensável para a configuração do abandono da causa, a dupla intimação, qual seja, a intimação pessoal da parte, por carta, e a do advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. 3.
In casu, apesar da inércia da exequente, seguida de sua intimação pessoal, via carta, constata-se que a advogada constituída não foi devidamente intimada via Diária de Justiça a fim de dar andamento ao feito, conforme certificado na aba expedientes, inexistindo publicação oficial da certidão que concedeu prazo para manifestação no prazo legal.
Assim, não cumprido um dos requisitos essenciais, mostra-se imperiosa a cassação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para se reestabelecer o processamento da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
23/02/2024 20:17
Conhecido o recurso de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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