TJDFT - 0002060-46.2015.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002060-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA, ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA, KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) HERDEIRO: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:27:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - 
                                            
06/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/09/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002060-46.2015.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA, ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA, KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA, JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARIA ABADIA DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem deixado pela de cujus MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA, falecida em 26/12/2014 (certidão de óbito – ID 151967105).
Dos herdeiros 1.
ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA (procuração ad judicia – ID 151967104) 2.
ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA (herdeiro pós-morto) 3.
MARIA ABADIA DE OLIVEIRA (procuração ad judicia – ID 151967104) 4.
EDUARDO EVELTON DE OLIVEIRA (procuração ad judicia – ID 151967104) 5.
EDENIZETE FÁTIMA DE OLIVEIRA (herdeira pré-morta, falecido em 27/07/2001) 5.1.
KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA (procuração ad judicia – ID 151967104) 6.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA (advogado; gratuidade de justiça deferida no ID 163479897) Dos bens do espólio Na petição inicial de ID 151967101, foram listados os seguintes imóveis: 1. (SOBREPARTILHA) Imóvel localizado na Quadra 17, lote 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF (Sentença de usucapião – ID 155187793). 1.1.
Considerando a existência de litigio sobre o referido imóvel, determinou-se a sua exclusão da partilha, podendo ser objeto de sobrepartilha (ID 151972858) 1.2.
No ID 161800466, deferi o pedido de indenização pela acessão realizada.
A indenização deverá ocorrer em forma de compensação de quinhões.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de ressarcimento pelos tributos incidentes sobre o imóvel, uma vez que o herdeiro lá residia e tinha o dever de pagar os tributos pelo uso do bem, similar ao que acontece com contrato de locação. 2. (JÁ PARTILHADO) Imóvel localizado na Quadra 17, lote 03, Setor Tradicional, Brazlândia/DF – Sentença de ID 151986067 e formal de ID 151986074). É o relatório.
DECIDO.
Em julgamento ao AI nº 0737135-33.2023.8.07.0000, a 7ª Turma Cível desse E.
Tribunal deu parcial provimento ao recurso para que a adjudicação do imóvel posto “sub judice” seja precedida de decisão judicial que discrimine o valor da terra nua do aludido bem objeto da sobrepartilha Em relação à impugnação à avaliação do imóvel, decidiu-se, in verbis, O valor encontrado na referida avaliação não foi devidamente refutado pelos agravantes, que não trouxeram aos autos elementos probatórios para demonstrar que o bem foi avaliado em valor inferior ao de mercado, inexistindo elementos aptos a desconstituírem a avaliação efetuada pelo perito do Juízo.
Em relação ao ressarcimento do herdeiro JOÃO HENRIQUE, decidiu-se, in verbis, considerado que o valor da acessão em muito supera o valor da terra nua, revela-se adequada a adjudicação do imóvel ao herdeiro JOÃO conforme previsão do art. 504, parágrafo único, e art. 1.322, ambos do Código Civil.
Pois bem.
Considerando o teor do referido julgamento, permanece o deferimento do pedido de indenização pela acessão realizada e o indeferimento do pedido de ressarcimento pelos tributos incidentes sobre o imóvel (ID 161800466).
Ainda, homologo o Laudo de Avaliação de ID 167358525, o qual indicou que a terra nua corresponde ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e as benfeitorias e acessões, R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais).
Assim, cada herdeiro (ERNESTO, ESPÓLIO DE ETELVINO, MARIA ABADIA, EDUARDO, KAYO e JOÃO HENRIQUE) possui quinhão correspondente ao valor de R$ 41.666,66 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente à 1/6 do valor da terra nua.
Por outro lado, em tese, cada herdeiro (ERNESTO, ESPÓLIO DE ETELVINO, MARIA ABADIA, EDUARDO e KAYO) deveria ressarcir o herdeiro JOÃO HENRIQUE em R$ 64.166,66 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), referente à 1/6 do valor das benfeitorias.
Considerando, entretanto, que os herdeiros apenas respondem por dívida até o limite da herança, limito o ressarcimento à R$ 41.666,66 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por herdeiro.
Assim, tendo em vista que cada herdeiro deve ressarcir o valor integral de seu quinhão, forçoso reconhecer o direito do herdeiro JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA em adjudicar o imóvel que se pretende a sobrepartilha.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de sobrepartilha, a fim de determinar a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 17, lote 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF em favor do herdeiro JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*04-87, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os herdeiros ERNESTO, ESPÓLIO DE ETELVINO, MARIA ABADIA, EDUARDO e KAYO ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Sentença registrada nesta data.
Fica intimada a Fazenda Pública do DF para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/08/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 14:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2023 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
 - 
                                            
28/06/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
28/06/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 13:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
12/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
08/06/2023 08:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
 - 
                                            
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de RAILDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA ABADIA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de IVA MARIA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de KAYO EDENIZETH SOARES CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ETELVINO HELVECIO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO ELVETON DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 18/05/2023 06:00.
 - 
                                            
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 06:00.
 - 
                                            
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RAILDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 18/05/2023 06:00.
 - 
                                            
19/05/2023 01:06
Decorrido prazo de IVA MARIA DE OLIVEIRA em 18/05/2023 06:00.
 - 
                                            
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
 - 
                                            
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
 - 
                                            
04/05/2023 15:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAILDA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de IVA MARIA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
 - 
                                            
03/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
30/03/2023 15:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
 - 
                                            
23/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 14:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2023 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
22/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2023.
 - 
                                            
21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
 - 
                                            
20/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2023 21:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2023 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
 - 
                                            
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
 - 
                                            
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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