TJDFT - 0701446-19.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
29/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701446-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KATIA DE SOUZA ALVES Polo Passivo: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para se manifestar ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, manifestou-se de forma intempestiva (ID 175201535), não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito, conforme certificado no ID 175088191.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SIMONE PENA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
13/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701446-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KATIA DE SOUZA ALVES Polo Passivo: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 165395743, que transitou em julgado (ID 167699477).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 170761224).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 07:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:26
Deferido o pedido de KATIA DE SOUZA ALVES - CPF: *75.***.*42-49 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:09
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701446-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA DE SOUZA ALVES REVEL: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA, PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes requeridas para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e início da fase de cumprimento de sentença, nos termos da sentença de ID 165395743.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
04/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701446-19.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KATIA DE SOUZA ALVES Polo Passivo: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA e PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9099/95.
DECIDO.
De início, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 163090720), INDEFIRO-O, por ora, uma vez que não estão evidenciados os seus pressupostos.
Com efeito, à luz do CDC, é possível a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de inadimplemento.
Contudo, no presente caso, essa circunstância ainda não restou evidenciada, mormente porque, até o momento, sequer há o reconhecimento de obrigação de pagar.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, não havendo questão preliminar.
Ao mérito.
Devidamente citadas e intimadas, as requeridas deixaram de comparecer à audiência de conciliação (ID 160461526).
Destarte, foi decretada a revelia das demandadas (ID 162959228), pelo que se presumem verdadeiras as alegações da requerente.
Destaque-se, verifico tratar-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços a fim de que se instalassem “blindex” na residência da autora (ID's 154719818 e 154719804).
Nesse sentido, destaque-se que, por mais que o contato inicial para realização do contrato tenha sido com apenas uma das demandadas, foi devidamente demonstrado que as requeridas formam grupo econômico, fato constatado em razão do quadro societário das demandadas, pela realização de mesma atividade econômica, utilização de contas bancárias conjuntas e utilização de mesmos endereços (ID 163090720), sendo devido o litisconsórcio passivo deduzido na inicial.
A autora logrou juntar aos autos os comprovantes de pagamentos realizados em favor das requeridas, nos valores de R$ 780,00 (ID 154719818, para PONTO DO VIDRO) e R$ 4.000,00 (ID 154719819, para JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA), totalizando R$ 4.780,00.
Incontroverso, ainda, o descumprimento contratual pela parte ré – conforme se extrai das conversas acostadas na inicial e no ID 154719825.
Nessa trilha, a conclusão a que se pode chegar é que efetivamente as requeridas deixaram de cumprir os termos do acordo, situação que autoriza o rompimento do negócio jurídico com retorno das partes ao estado anterior, à luz do art. 14 do CDC, de modo que deve ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago no montante de R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais).
Noutro giro, quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que houve uma situação que supera um mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade do cotidiano, tendo sido demonstrada situação vexatória que afetou demasiadamente a integridade psicológica e emocional da parte autora.
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, causou um desconforto excessivo que excedeu o limite do mero dissabor, sobretudo diante do envio de diversas mensagens de whatsapp aos prepostos das rés, com o objetivo de tentar resolver o problema narrado na peça inaugural.
O fato de a consumidora ter despendido tempo e esforço para resolver uma situação que não foi por ela causada – o que pode ser comprovado por meio dos documentos já mencionados anteriormente, sobretudo os que demonstram a realização do envio de mensagens e, inclusive a tentativa de entrega de uma notificação extrajudicial, na qual o seu advogado teria sido hostilizado – não pode ser ignorado por este juízo, mormente porque a jurisprudência mais recente deste Tribunal consagra a tese de que todo o tempo efetivamente despendido pelo consumidor, efetivamente demonstrado, para solucionar questões relacionadas a prestação inadequada de serviços, como a descrita nos autos, deve ser indenizado.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para a capacidade econômica das partes, para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização, além da repercussão do caso no meio social da vítima.
Levando-se em consideração tais variáveis e os valores praticados pelo TJDFT em casos semelhantes, afigura-se adequada a fixação da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as partes requeridas à restituição, em favor da autora, da quantia R$ 4.780,00 (quatro mil setecentos e oitenta reais), atualizada pelo INPC desde o desembolso (ID 154719819) e acrescida de juros de mora desde a citação, bem como condená-las ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intimem-se as partes requeridas para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e início da fase de cumprimento de sentença.
Operado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos posteriores, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de KATIA DE SOUZA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:07
Outras decisões
-
14/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/06/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
30/05/2023 17:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
04/04/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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