TJDFT - 0736906-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:00
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANISIO DA FONSECA AMORIM em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736906-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANISIO DA FONSECA AMORIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O autor alega que é inventariante no processo número 0718823-80.2020.8.07.0020, em curso na Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Afirma que pagou o ITBI de imóvel que consta no inventário.
Pede o ressarcimento do valor que entende indevido.
Intimado a esclarecer sua legitimidade, manifestou-se ao ID 165249071, alegando que efetuou o pagamento em nome próprio e faz jus ao ressarcimento.
No caso dos autos, entendo que a parte autora é carecedora de ação, porquanto não lhe assiste legitimidade ativa ‘ad causam’ para pleitear em nome próprio contra o Distrito Federal o ressarcimento do pagamento do ITBI devido pelo espólio do qual é inventariante (art. 18 do CPC).
A dívida tributária existia e o autor, como inventariante, tem legitimidade para administrar esses débitos e créditos do espólio em favor da massa.
Com efeito, conforme consta no ID 164750247, o sujeito passivo do ITBI é CLARICE GODINHO AMORIM.
Eventual pedido de ressarcimento de despesas que o autor tenha feito em favor do espólio deve ser feito em face do beneficiado pelo pagamento (sujeito passivo da relação tributária), e não em face da Fazenda Pública (sujeito ativo).
Assim, do quanto consta nos autos, verifico que não assiste ao requerente legitimidade ativa ‘ad causam’, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem apreciação de mérito.
Forte no exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 19:25:54.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
19/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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