TJDFT - 0000577-97.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 16:16
Baixa Definitiva
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08/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALLE HAIDAR FILHO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE AUXÍLIO AO MAGISTRADO.
DILIGÊNCIAS QUE NÃO INTERROMPEM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PORQUE INEFICAZES A CONFERIR RAPIDEZ E EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO.
CASO CONCRETO EM QUE DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da leitura conjunta da súmula 150 do STF e do Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 1.1.
No caso de cédulas de crédito bancário, o prazo é de 3 (três) anos, conforme disciplina posta no art. 44 da Lei 10.931/2004 e no art. 70 do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genebra. 2.
Simples pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis dos executados, quando infrutíferas diligências idênticas antes realizadas, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional dada sua ineficácia para conferir rapidez e efetividade ao processo executivo. 3.
No caso dos autos, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, contado do transcurso de 1 (um) ano da decisão que suspendeu a execução, estando correta a sentença que decretou a prescrição, ainda que ocorrida em 2/4/2023, considerando-se a suspensão dos prazos processuais no período entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020). 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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