TJDFT - 0001056-51.1990.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HITOMI KISHIMOTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPOL COMPRA E VENDA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DECRETO 20.910/32, ART. 1º.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA NÃO VERIFICADA.
TRANSCURSO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ANALISADA EM DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2009 E EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXAME RESTRITO AO PERÍODO SUBSEQUENTE.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APTO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ANALISADO.
FALTA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR/EXEQUENTE.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Proposta a execução fiscal antes da entrada em vigor da Lei Complementar da 118/2005, a prescrição ordinária interrompe-se com a citação válida do devedor (redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). 1.1.
Não tendo transcorrido 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito fiscal e a citação do devedor, há de afastar a prescrição ordinária do crédito tributário objeto da execução fiscal ajuizada em 1990. 2.
Não localizados bens sobre os cais possa recair a penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual tem início o prazo de contagem da prescrição quinquenal intercorrente. 2.1.
O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3.
Tendo a prescrição intercorrente sido discutido em ação anulatória ajuizada pelo apelado no ano de 2009 e em exceção de pré-executividade apresentada pelos corresponsáveis no mesmo período, inviável se mostra a reapreciação das questões outrora ventiladas, sob pena de violação à coisa julgada.
Exame da prescrição intercorrente limitado ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no bojo da ação autônoma. 4.
O mero requerimento de diligências não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois dita consequência jurídica advém da efetiva constrição de bens penhoráveis.
Contudo, deve-se garantir à parte exequente a análise dos requerimentos tempestivamente realizados, notadamente porque, se frutífera, a diligência requerida pode ensejar a interrupção do prazo prescricional. 5. É exime de dúvida que configura falha somente atribuível ao Poder Judiciário a inércia em analisar os pedidos de penhora e de pesquisa aos sistemas informativos postos à disposição do órgão julgador formulados tempestivamente pela Fazenda Pública. 5.1.
A demora da atividade judiciária não pode, de modo algum, prejudicar o credor/exequente ao justificar indevido benefício ao devedor/executado, o que ocorreria se reconhecida viesse a ser a consumação da prescrição intercorrente pela ausência de movimentação do feito por exclusiva culpa do Estado-juiz, que deixou de atender ao dever de observar o tempo para adequado desenvolvimento dos atos processuais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
09/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/08/2024 14:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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