TJDFT - 0000490-73.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0000490-73.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:29:54.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000490-73.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 227926676.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 10:26:25.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 12:52
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000490-73.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 55754034) e foi suspenso por falta de bens em 22/08/2017 (ID 55754116).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Ademais, com o julgamento do recurso de apelação, o feito retornou à primeira instância em 17/05/2024 (sexta-feira).
Portanto, na data de 20/05/2024 se iniciou o transcurso do prazo de 140 dias previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, de modo que a prescrição intercorrente se operou em 10/10/2024.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:06
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:36
Outras decisões
-
15/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:23
Outras decisões
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:13
Declarada decadência ou prescrição
-
19/10/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de DAIANNA ALMEIDA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 22:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2023 22:27
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:32
Outras decisões
-
30/05/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2022 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000596-96.2011.8.07.0011
Itau Unibanco S.A.
Iracema Costa Romao
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 12:22
Processo nº 0000197-06.2016.8.07.0007
Swiss Park Brasilia Incorporadora LTDA.
Josely Guedes Pimentel Santos
Advogado: Camila Leite de Oliveira Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 09:01
Processo nº 0000825-19.2017.8.07.0020
Sandra Beatriz Tumelero Nunes
Raimundo Andrade de Sousa
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:21
Processo nº 0000642-88.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alessandro Amorim Liberato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:30
Processo nº 0001062-13.2017.8.07.0001
Maria Jose da Silva Oliveira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 00:05