TJDFT - 0002209-91.2019.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
04/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Regular e tempestivo, recebo a manifestação do réu como interposição de recurso apelativo, sem efeito suspensivo.Abro vista à DEFESA para apresentar as respectivas razões recursais. -
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida. -
03/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0002209-91.2019.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: ADRIANO PAULINO DA SILVA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO PAULINO DA SILVA e SHEILA BATISTA OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, imputando a eles a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A ré SHEILA teve a extinção de sua punibilidade reconhecida na sentença de ID. 104991398 em razão de cumprimento de ANPP.
Acerca da conduta de ADRIANO PAULINO DA SILVA, aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (Id. 48121104), em síntese que: No período compreendido entre os dias 26/02/2019 e 28/02/2019, ADRIANO adquiriu, de um desconhecido, um aparelho de telefone celular Motorola Modelo E5, o qual sabia ser produto de roubo, pelo valor de trezentos e quarenta reais.
Posteriormente ADRIANO vendeu o aparelho para SHEILA BATISTA, recebendo como pagamento o valor de duzentos e cinquenta reais, além de um outro aparelho celular, modelo Samsung J5.
Testemunhas arroladas na inicial: 1.
Amanda Brandão Oliveira (proprietária do aparelho); 2.
André Salgado Ribeiro (Policial Civil); A denúncia foi recebida em 13/06/2019 (ID. 148482890).
O réu não foi localizado para a citação e permaneceu inerte à citação por edital, razão pela qual, em 28/09/2021 foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366, CPP.
Citado em 31/03/2022, o réu apresentou resposta à acusação, quando se reservou a discutir o mérito após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID. 127498183).
Em 29/05/2024 foi realizada a primeira audiência de instrução (ID. 176012832), entretanto, apesar de intimados, o réu e seu advogado não compareceram.
Foi decretada a revelia do acusado.
Em 09/04/2024 foi realizada nova audiência (ID. 192614048), quando foi ouvida: 1.
Amanda Brandão Oliveira (ID. 192614048).
O Ministério Público insistiu na oitiva de André Salgado Ribeiro.
Em 12/06/2024 foi realizada a derradeira audiência de instrução e julgamento (ID. 199933108), quando foi ouvida a testemunha: 1.
André Salgado Ribeiro (ID. 199933112); Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu (ID. 199933110).
Ainda, no mesmo ato, as partes não manifestaram interesse na produção de provas complementares (art. 402, CPP), razão pela qual a instrução foi encerrada.
O Ministério Público apresentou alegações orais e pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa do réu apresentou alegações finais por memoriais, quando pugnou pela absolvição do réu e, de forma subsidiária pela desclassificação para o crime de receptação culposa, concedendo ao réu perdão judicial (ID. 200233045).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade do delito está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Ocorrências Policiais (IDs. 48121113 e 48121120); b) Relatórios Policiais (IDs. 48121111 e 48121126); A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu, ouvido em Juízo disse que não se recorda do caso e nega que tenha prestado qualquer depoimento na delegacia O policial civil André Salgado relatou em audiência que por meio de investigações foi possível localizar o celular produto de crime com a ré SHEILA, que informou que havia comprado o celular, sem nota fiscal, na feira de um vendedor, o qual saberia identificar, mas não sabia o seu nome.
Logo após sair da delegacia SHEILA retornou informando que a pessoa que havia lhe vendido o aparelho estava na feira.
Os policiais foram até o local e SHEILA indicou o réu ADRIANO como o vendedor do aparelho roubado.
Na delegacia ADRIANO confessou que havia vendido o celular para SHEILA.
A vítima, Amanda Brandão, proprietária do celular relatou que era proprietária do celular descrito na denúncia e que o aparelho havia sido roubado.
Tempos depois o bem foi restituído, após contato da delegacia informando que o bem havia sido recuperado.
Não sabe sobre as circunstâncias em que o aparelho foi recuperado.
Por fim disse que o aparelho foi restituído avariado e teve prejuízo de oitocentos reais, valor que pagou pelo aparelho à época.
SHEILA BATISTA OLIVEIRA, ouvida em Juízo por ocasião da audiência para homologação do acordo de não persecução penal (ID. 88736724), confessou que adquiriu o aparelho celular de ADRIANO e que sabia se tratar de produto de crime.
Assim, mostra-se inviável acolher a tese de absolvição ou de desclassificação formulada pela defesa.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado ADRIANO PAULINO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico.
De antemão, cumpre destacar que, em face do silêncio do legislador quanto ao quantum de pena deve ser aumentado, os tribunais superiores têm adotado dois critérios de incremento da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente.
A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, que deverá fundamentar sua escolha.
Nesse sentido: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Quando a escolha é pela incidência sobre a pena mínima na dosimetria da pena, deve se levar em consideração que eventual ampliação da escala penal pelo legislador com a elevação apenas da pena máxima não trará praticamente qualquer consequência prática para fixação das penas nos casos concretos.
O mesmo vale para tipos qualificados que apenas aumentam a pena máxima, como no caso da lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.
Por esta razão, este Juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, assegurando proporcionalidade com a escala penal estabelecida pelo legislador.
Primeira fase: Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, já que ostenta condenação criminal pelo crime previsto no art. 309, do CTB, ocorrido em 26/07/2016, com transito em julgado em 08/02/2024, no processo 00184782220168070003 (ID. 192608900, pag. 5).
Conduta social do agente: Não há elementos que permitam apurá-la.
Personalidade do réu: não há elementos para aferi-la.
Motivos: já foram sopesados pelo legislador.
Circunstâncias do delito: normais à espécie.
Consequências do delito: não merecem maior destaque.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime.
Assim, tendo em vista a negativação de uma circunstância fixo a pena base, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Segunda fase: Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, já que o réu foi condenado, com transito em julgado em 17/06/2013, a seis anos e quatro meses de reclusão, por crime doloso no processo 2012.05.1.008408-2 (ID. 192608900, pag. 13).
Assim, valoro negativamente a agravante da reincidência aumentando a pena base em 1/6, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Terceira fase: Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
POR TUDO ISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 15 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
V - DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado e à reincidência, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal).
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
O acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Estatuto Repressivo, tendo em vista a reincidência.
Pelos mesmos motivos, impossível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal).
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, pois não há pedido expresso na denúncia.
O sentenciado respondeu o processo em liberdade e não há razões supervenientes para decretação da prisão preventiva.
VI - FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: ADRIANO PAULINO DA SILVA Endereço: Rua Piauí Quadra 06, Lote 18, Tel. (61) 98629-8366/99383.7331, Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-140 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/05/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0002209-91.2019.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: ADRIANO PAULINO DA SILVA e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 29/05/2024 17:00 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 20:56:19 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Gabinete / Assessor Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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22/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/04/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0002209-91.2019.8.07.0005 Assunto: Receptação (3435) Réu: ADRIANO PAULINO DA SILVA e outros CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 09/04/2024 14:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, às 15:03:47 RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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18/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/02/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:55
Decretada a revelia
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/06/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:51
Recebidos os autos
-
19/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:10
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
11/10/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 17:09
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:59
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
04/10/2021 18:54
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
02/10/2021 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:53
Homologada a Transação
-
16/04/2021 15:53
Audiência Homologação realizada em/para 13/04/2021 16:00 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
16/04/2021 15:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/04/2021 16:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:43
Audiência Homologação designada em/para 13/04/2021 16:00 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
12/06/2020 18:11
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:14
Juntada de Petição de Cota;
-
04/06/2020 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/05/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:02
Recebidos os autos
-
27/05/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
27/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:27
Publicado Edital em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 18:04
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
28/01/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação;
-
04/12/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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