TJDFT - 0002072-94.2014.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002072-94.2014.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa deferida no feito.
Nos termos da retro decisão, fica a credora intimada a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:36:51.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:36
Outras decisões
-
11/09/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:09
Outras decisões
-
19/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:12
Outras decisões
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002072-94.2014.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formular contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
08/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/07/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002072-94.2014.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes, uma vez que tempestivos.
Os embargantes alegam existir omissões na sentença prolatada.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pelas partes embargantes dizem respeito à discordância com a sentença e não à existência de omissão.
A sentença expôs de forma clara acerca da intimação da parte exequente e acerca das custas e dos honorários advocatícios.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretendem as partes embargantes, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Quanto à fixação de honorários de sucumbência, não foram fixados diante do princípio da causalidade, pois foi o próprio devedor quem deu azo a esta demanda.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TU QUOQUE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da Gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3.
A benesse deverá ser concedida somente aos requerentes cuja renda bruta mensal seja inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes desta Oitava Turma Cível. 4.
Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça quando não realizado o aperfeiçoamento da relação processual com a citação válida de todos os réus. 5.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado, em observância ao Princípio da Causalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Aquele que der causa à propositura da ação devido à inadimplência do pagamento de aluguéis e demais encargos não pode exigir a condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais, haja vista a legitimidade no exercício da pretensão. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1614840, 07026077220208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6-1 -
19/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002072-94.2014.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME, LUCIANO VELOSO NUNES, MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Instado a promover o andamento do feito mediante a formulação dos requerimentos que julgasse pertinentes, o exequente deixou de cumprir o mister ao seu cargo.
Isso porque os autos estão aguardando efetiva diligência pelo credor desde que foi deferida a penhora sobre o faturamento e a diligência retornou sem cumprimento, em fevereiro de 2024 (ID 168798185 e 186546054), ou seja, há muito mais de 30 (trinta) dias úteis.
Além disso, o exequente foi novamente intimado, agora pessoalmente (via adesão ao sistema de intimação eletrônica), para suprir a falta, tendo permanecido inerte.
Do exposto, declaro extinto o processo, apoiado na disposição contida no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O exequente arcará com o valor das custas eventualmente devidas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2024 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 12:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 08:50
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:23
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/02/2022 16:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO NUNES em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO AUTO CENTER LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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