TJDFT - 0002103-40.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:09
Apensado ao processo #Oculto#
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, a ação de embargos de terceiro se trata de demanda autônoma que deve ser ajuizada em autos apartados.
Assim, deixo de apreciar a petição retro e faculto ao terceiro o ajuizamento da demanda pela via adequada, no prazo de 15 dias. -
21/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GIULIANO TROMBETTA AMARAL em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
NOME: GIULIANO TROMBETA AMARAL ENDEREÇO: Q. 05, Lote 1480/1580, Ap. 901, Torre 03, Condomínio Village, Gama/DF, CEP: 72.491-070, endereço eletrônico: [email protected].
Tendo em vista a alegação de fraude à execução (ID 224240172), intime-se pessoalmente o terceiro adquirente do imóvel penhorado por este Juízo - GIULIANO TROMBETA AMARAL, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no Art. 792, § 4º, do CPC.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRB em 22/01/2025 19:19.
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21/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:03
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Nesse cenário, ressalto que a parte executada não possui legitimidade para postular a desconstituição da penhora efetivada nos autos, ao argumento de que o bem foi alienado a terceiro, mormente porque a referida alienação não foi averbada na matrícula do imóvel penhorado e a devedora não pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Destarte, rejeito a impugnação.
No mais, expeça-se ofício à instituição financeira credora fiduciária do bem, cientificando-a da presente penhora, bem como para que informe a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:23
Publicado Termo em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Nesta data, na cidade de Brasília, DF, na Secretaria desta 1ª Vara Cível do Gama, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0002103-40.2016.8.07.0004, proposta por VALDEMIR MATOS - CPF: *20.***.*57-20, em desfavor ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-47, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY , e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA DOS EVENTUAIS DIREITOS AQUISITIVOS da parte requerida sobre o Apartamento 607 - C, no 6 Pavimento do empreendimento denominado "One - Mall, Office, Residence", Com área Privativa principal de 65,98 m2, Area privativa acessória de 29,21m2, Área Privativa total de 95,19m2, área de Uso Comum de 7,82m2, e área total Real de 103,01m2, localizado na Área Especial 24/25, Setor Central, Lado Leste, Gama/DF, de propriedade de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, para garantia da dívida de R$ 77.463,84 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
O imóvel havido como penhorado, fica em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015.
O executado, como fiel depositário, fica advertido de que dele não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID nº 204822010.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 19:48
Expedição de Termo.
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24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos eventuais direitos aquisitivos da parte requerida sobre o imóvel ID 194849807.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal/alienação fiduciária, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Domingo, 21 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0002103-40.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR MATOS, FABIO SOARES JANOT EXECUTADO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VALDEMIR MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024, às 16:32:20.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel identificado pela matrícula Imóvel de matrícula 38744, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do DF, Cidade do Gama, loja 10 do Empreendimento Orion Office Residence Mall, localizado na área especial 24/25, setor central leste do Gama, tornando ineficaz a alienação referente ao registro de n.º 11-38744, para se determinar a penhora do referido imóvel.
Para tanto, alega a parte exequente “que todos os imóveis que ainda não haviam sido objeto de constrição em face dos inúmeros processos de cobrança e execução que os consumidores lesados moveram contra a empresa Ré (ASJ Incorporação & Participações Imobiliárias Ltda), foram sorrateiramente transferidos para a advogada dessa empresa, ou seja, LEDA MAIRA SOARES JANOT, brasileira, advogada, inscrita no CPF n.º *21.***.*80-34, que é casada com OSVALDO JANOT FILHO que, como dito, é sócio da empresa ré.” A parte executada se manifestou, refutando as teses defendidas pelo exequente.
Breve é o relatório.
Decido.
Com efeito, a fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe, "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" A Súmula 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
No caso em apreço, pela análise da matrícula do imóvel, é possível observar que a dação em pagamento foi lavrada em 06 de abril de 2022, ou seja, depois que foi prolatada sentença no presente feito.
Nada obstante, presume-se a boa-fé das partes nos negócios jurídicos que efetuam, devendo a má-fé ser provada como forma de proteção do terceiro adquirente de boa-fé.
Na hipótese vertente, ausente qualquer ônus averbado na matrícula do imóvel, a má-fé deve ser provada pelo credor que alega fraude à execução.
Entretanto, o exequente não logrou êxito em comprovar má-fé da terceira adquirente, mormente tendo em vista a existência de dívida anterior da executada em relação à terceira adquirente, como mostram os documentos trazidos aos autos pela executada.
Assim, afastada a ocorrência de má-fé, não há que se falar em fraude à execução, razão pela qual não se vislumbram razões para tornar ineficaz o ato translativo tachado de fraudulento.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
SÚMULA 375 DO STJ. 1 - Fraude à execução.
Terceiro adquirente.
Má-fé não evidenciada.
Incumbe ao exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente a fim de que seja reconhecida a fraude à execução (Súmula n. 375 STJ).
Sem qualquer ônus averbado na matrícula do imóvel, caberia ao agravante demonstrar a existência da má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu.
Somente a indicação na escritura pública de compra e venda de que os adquirentes tinham ciência da existência de processos judiciais vinculados ao vendedor não é suficiente para que seja reconhecida a existência de má-fé, tendo em vista não se comprovou que os adquirentes tinham conhecimento da ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência. 2 - Amizade em rede social.
A mera indicação de que o adquirente do imóvel e o vendedor tem amizade em redes sociais não demonstra que o adquirente tinha conhecimento da situação de insolvência, mesmo porque não há informação se a amizade é anterior à alienação do imóvel.
Sem demonstração de má-fé, não é possível reconhecer a existência de fraude à execução. 3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
WI (Acórdão 1797356, 07194553520238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Destarte, INDEFIRO os pedidos IDs. 164905034 e 177331804.
Após a preclusão desta decisão, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Indeferido o pedido de VALDEMIR MATOS - CPF: *20.***.*57-20 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2023 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIO SOARES JANOT em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:18
Outras decisões
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:08
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 18:09
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (EXECUTADO) em 23/02/2023.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:50
Recebidos os autos
-
17/12/2022 00:50
Outras decisões
-
16/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:23
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 10:59
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 15:30
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 09:30
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:09
Outras decisões
-
07/12/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2021 19:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:09
Outras decisões
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 04/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
05/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 15:21
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-47 (REU) em 22/07/2021.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/06/2021 19:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
28/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/03/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2020 13:14
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2020 02:09
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:41
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:47
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2019 20:59
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 19:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/12/2019 05:49
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:38
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2019 11:07
Publicado Sentença em 29/11/2019.
-
28/11/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:32
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2019 18:09
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:48
Decorrido prazo de ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 06:08
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 08:43
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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