TJDFT - 0001992-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:39
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:38
Outras decisões
-
24/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 17:27
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001992-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Preliminarmentre, cadastre-se a peticionante de ID 183867780 como terceira interessada.
Fica advertida, contudo, que a penhora de crédito em desfavor do ora exequente, anotada no rosto deste feito, quanto ao processo nº. 0010434-61.2022.5.03.0101, em tramitação na TRT - 3ª Região, já foi formalizada no ID 163432081; e que a penhora no rosto dos autos se dá mediante comunicação entre este Juízo e aquele do TRT 3ª Região.
Na decisão de ID 166968828, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 165701625, de matrícula n.º 22431, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianésia - GO, descritos como Lotes 01, 02 e 03 da Quadra 45 do Loteamento Residência Ipês, de propriedade da executada.
Ao ID 169798180, a executada, intimada da decisão de penhora (ID 166968828), requereu a substituição do bem constrito, o que não foi aceito pelo exequente, conforme ID 170398427.
Diante disso, o autor comprovou a averbação da penhora na certidão do imóvel de matrícula n.º 22431 (ID 170851741).
Homologação do valor do imóvel em R$ 81.500,64, ao ID 173026890.
Intimada a dizer se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do referido bem, a parte autora requereu, ao ID 173877808, sua adjudicação.
No ID 178345044, a credora apresentou a planilha da dívida, no importe de FR$ 82.909,27, atualizada até 16/11/2023.
No ID 176092696, a parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0745565-71.2023.8.07.0000, ao qual negou-se provimento (IDs 177774258).
No ID 133424005 a Secretaria certificou o envio de ofícios aos aos Juízos que averbaram indisponibilidade sobre os imóveis, conforme certidão de ID 170851741, a saber: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG (AV-406-22.431) e à 2ª Vara Cível de Goinésia/GO ( Av-408-22.431 e AV-410-22.431), cujas diligências foram reiteradas nos IDs 198360310 e 198987594.
No ID 202635518, a parte autora requer a expedição de ofício a fim de solicitar ao juízo falimentar determinar ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianésia-GO o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº 406 na matrícula 22.431, relativamente aos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 45 do loteamento Residência IPÊS; e que faça constar nos autos da falência a natureza extraconcursal do crédito vindicado neste feito.
Ocorre que, nada obstante o acima detalhado, no ID 203828511, a parte ré noticia a alienação judicial dos imóveis de sua propriedade, realizada em 15/2/2024, incluindo os penhorados nesta execução, realizada nos autos da Recuperação judicial de nº 0001494-87.2017.8.07.0015 - cópia do auto de arrematação acostada no ID 203828531 -, o que impossibilita a adjudicação vindicada neste feito pela parte autora.
Diante dos registros supra, dê-se vista à parte autora quanto à alienação dos imóveis, a qual deverá indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, tornem conclusos.
De outro modo, não havendo indicação efetiva de bens à penhora, cumpra-se a decisão de ID 76440946, mediante suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001992-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Preliminarmentre, cadastre-se a peticionante de ID 183867780 como terceira interessada.
Fica advertida, contudo, que a penhora de crédito em desfavor do ora exequente, anotada no rosto deste feito, quanto ao processo nº. 0010434-61.2022.5.03.0101, em tramitação na TRT - 3ª Região, já foi formalizada no ID 163432081; e que a penhora no rosto dos autos se dá mediante comunicação entre este Juízo e aquele do TRT 3ª Região.
Na decisão de ID 166968828, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 165701625, de matrícula n.º 22431, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianésia - GO, descritos como Lotes 01, 02 e 03 da Quadra 45 do Loteamento Residência Ipês, de propriedade da executada.
Ao ID 169798180, a executada, intimada da decisão de penhora (ID 166968828), requereu a substituição do bem constrito, o que não foi aceito pelo exequente, conforme ID 170398427.
Diante disso, o autor comprovou a averbação da penhora na certidão do imóvel de matrícula n.º 22431 (ID 170851741).
Homologação do valor do imóvel em R$ 81.500,64, ao ID 173026890.
Intimada a dizer se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do referido bem, a parte autora requereu, ao ID 173877808, sua adjudicação.
No ID 178345044, a credora apresentou a planilha da dívida, no importe de FR$ 82.909,27, atualizada até 16/11/2023.
No ID 176092696, a parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0745565-71.2023.8.07.0000, ao qual negou-se provimento (IDs 177774258).
No ID 133424005 a Secretaria certificou o envio de ofícios aos aos Juízos que averbaram indisponibilidade sobre os imóveis, conforme certidão de ID 170851741, a saber: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG (AV-406-22.431) e à 2ª Vara Cível de Goinésia/GO ( Av-408-22.431 e AV-410-22.431), cujas diligências foram reiteradas nos IDs 198360310 e 198987594.
No ID 202635518, a parte autora requer a expedição de ofício a fim de solicitar ao juízo falimentar determinar ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianésia-GO o cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº 406 na matrícula 22.431, relativamente aos lotes 01, 02 e 03 da Quadra 45 do loteamento Residência IPÊS; e que faça constar nos autos da falência a natureza extraconcursal do crédito vindicado neste feito.
Ocorre que, nada obstante o acima detalhado, no ID 203828511, a parte ré noticia a alienação judicial dos imóveis de sua propriedade, realizada em 15/2/2024, incluindo os penhorados nesta execução, realizada nos autos da Recuperação judicial de nº 0001494-87.2017.8.07.0015 - cópia do auto de arrematação acostada no ID 203828531 -, o que impossibilita a adjudicação vindicada neste feito pela parte autora.
Diante dos registros supra, dê-se vista à parte autora quanto à alienação dos imóveis, a qual deverá indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, tornem conclusos.
De outro modo, não havendo indicação efetiva de bens à penhora, cumpra-se a decisão de ID 76440946, mediante suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:05
Outras decisões
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001992-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Antes de analisar a possibilidade do requerido ao ID 197292042, em observância aos Princípios da Cooperação e da Efetividade, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE DESPACHO a fim de que seja encaminhado aos Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG e da 2ª Vara Cível de Goianésia/GO solicitando que, quanto ao imóvel de matrícula n.º 22.431 (Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Goianésia – GO), sobre o qual averbaram indisponibilidades, informem, no prazo de 10 (dez) dias, o débito vindicado, se há interesse sobre o bem e se há alguma preferência legal (art. 889, inc.
V, do CPC).
Saliente-se que se trata de reiteração de ofício encaminhado em 20/2/2024.
Instrua-se com cópia dos IDs 170851741, 133424005 e 174514599.
Com as respostas, prossiga-se nos termos do despacho de ID 174514599.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001992-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MESSIAS LEMOS EXECUTADO: BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO 1.
Em atenção ao certificado ao ID 133424005, aguarde-se a resposta aos ofícios encaminhados aos Juízos da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG (AV-406-22.431) e da 2ª Vara Cível de Goinésia/GO, que averbaram indisponibilidade sobre o imóvel penhorado ao ID 166968828. 1.1.
Com as respostas, prossiga-se nos termos do despacho de ID 174514599.
Saliento que a decisão de ID 173026890, que homologou o valor do imóvel referido, encontra-se preclusa. (ID 173026890).
Valor atualizado do débito: R$ 86.518,95 (ID 178348196).
Informo que cadastrei como interessada a Sr.
Marlene Choma, credora do ora exequente (IDs 183867780 e 183867780).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:44
Outras decisões
-
25/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:58
Outras decisões
-
20/09/2023 10:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:25
Outras decisões
-
18/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:25
Expedição de Termo.
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26/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:01
Outras decisões
-
15/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/04/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:12
Outras decisões
-
07/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/12/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:33
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VICENTE MESSIAS LEMOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 12:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:39
Indeferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 22:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2022 04:22
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2020 14:19
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 10:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de BASEFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 15:25
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 17:00
Recebidos os autos
-
28/01/2020 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:30
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2020 13:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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