TJDFT - 0001504-83.2002.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001504-83.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: TAYRONIO SANTANA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para juntar o comprovante de protocolo do recurso indicado no ID 249121157, para fins de eventual juízo de retratação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao interessado FABRÍCIO FERREIRA GONCALVES, para que tome ciência da penhora do imóvel de matrícula 122.911, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, bem como do laudo de avaliação de ID 233715867, podendo manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob risco de preclusão.
Observe-se o endereço fornecido pelo exequente no ID 243234644.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 22:53
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Outras decisões
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0001504-83.2002.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES EXECUTADO: LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração com efeito infringente, em que a parte executada alega que a decisão judicial de ID 240361831 foi omissa no enfrentamento mais detalhado da sua impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, uma vez que a avaliação impugnada não considerou o imóvel em sua totalidade.
Além disso, sustenta a existência de contradição da referida decisão com a jurisprudência e a legislação vigente, argumentando que a intimação da penhora deveria ter sido realizada pessoalmente, ao curador da pessoa interditada.
Esses pontos levantados pela parte embargante devem ser analisados para verificar a procedência das alegações e determinar se há necessidade de correção ou esclarecimento na decisão embargada. É o breve relatório, decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
No caso concreto, a decisão de ID 231308591 determinou o prosseguimento da penhora sobre o imóvel localizado na CNC 03, Lote 05, Taguatinga/DF, matriculado sob o nº 122911 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Essa determinação decorre da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0705131-87.2021.8.07.0007, que reconheceu a fraude à execução e declarou ineficaz a venda do referido imóvel, entendimento que foi posteriormente mantido em sede recursal.
Portanto, a continuidade da penhora está devidamente fundamentada na decisão anterior e no reconhecimento da fraude, o que legitima o procedimento em curso.
Posteriormente, aos IDs 233715867 e 233715869, foram juntados aos autos o laudo de avaliação do imóvel e o mandado de intimação da avaliação na pessoa do representante da parte executada.
Em seguida, ao ID 234624509, a parte executada apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos: a) nulidade da intimação realizada por publicação, argumentando que deveria ter sido efetivada pessoalmente ao curador; b) necessidade de nova avaliação do imóvel localizado na CNC 03 - Taguatinga/DF, que não considerou a existência do apartamento nº 100.
A decisão de ID 240361831 apreciou as alegações da parte executada, abordando inclusive os pontos que a parte embargante alega ter sido omisso e contraditório.
Assim, a análise das alegações foi realizada de forma abrangente, e a decisão se fundamentou nos elementos apresentados nos autos.
Quanto ao pleito de nova avaliação, a decisão embargada o enfrentou nos seguintes termos: Quanto ao pedido de nova avaliação do imóvel, indefiro, tendo em vista a ausência de qualquer indício de vício, erro material ou nulidade na avaliação já realizada.
O laudo de avaliação de ID 233715869 foi elaborado por oficial de justiça, que goza de fé pública, e é tecnicamente fundamentado, obedecendo aos requisitos do art. 872 do CPC.
Assim, o simples inconformismo da parte com o valor apresentado não autoriza a realização de nova avaliação. É óbvio que a ausência de menção no laudo de avaliação ao número da unidade, que a parte executada aponta como apartamento nº 100, não torna a avaliação eivada de vício.
Isso porque, conforme informado pela parte executada, no térreo do imóvel encontra-se o referido apartamento e uma sala comercial, não discrepando do laudo de avaliação de ID 233715869, que mencionou a existência da sala comercial e de um apartamento na área térrea.
Portanto, a avaliação realizada considerou adequadamente as características do imóvel, e a falta de especificação do número da unidade não compromete sua validade.
Vejamos: No que se refere à impugnação apresentada, não merece ser acolhido o pedido de nulidade da intimação, visto que o representante legal da executada está ciente da demanda, que tramita desde o ano de 2002, com diversos atos de penhora.
Além do mais, na própria diligência da avaliação do imóvel, ao ID 233715867, o representante da executada foi pessoalmente intimado do ato.
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na decisão atacada, restando claro que a parte executada pretende a reforma da decisão embargada por via processual inadequada.
No primeiro caso, a alegação de omissão é infundada, pois realmente não existe tal vício.
No segundo, a parte embargante busca apenas adequar a decisão ao seu entendimento particular. É importante mencionar que o Ministério Público, em seu parecer de ID 243239328, manifestou-se no sentido de que a parte embargante busca a modificação da decisão atacada, utilizando-se dos embargos como substituto do recurso de agravo de instrumento.
O que se observa, na verdade, é que a parte executada vem manejando, de forma reiterada, o direito de peticionar de maneira temerária e procrastinatória, em temas já debatidos por este juízo ou mesmo pela instância superior.
Essa prática não se justifica e pode ser considerada um abuso do direito de defesa, pois busca apenas atrasar o andamento do processo sem apresentar novos elementos que justifiquem a revisão da decisão. É essencial que o processo avance de forma eficiente, evitando-se manobras que comprometam sua celeridade.
Conforme se nota na própria decisão embargada, parte considerável das alegações da parte executada, na impugnação anteriormente apresentada, não foi conhecida, justamente por trazer questões já preclusas.
Entre elas, pode-se citar: 1) a alegação de que a sua assinatura, no verso do cheque executado, não constituía aval, defendendo a inexistência de obrigação cambial, além da ilegitimidade ativa do exequente, matérias já ventiladas e rejeitadas em sede recursal, conforme ID 30915209; 2) o pleito de declaração da prescrição, mesmo após esclarecimento anterior de que o Acórdão de ID 218432431 teria afastado a prescrição; 3) a alegação de impenhorabilidade do imóvel, que já havia sido suscitada em impugnação anterior (ID 138869445) e objeto de apreciação na decisão de ID 151393093.
Essas questões já foram decididas, e a insistência em reabri-las apenas retarda o processo e desvia o foco das matérias que realmente necessitam de análise.
Tal conduta motivou, conforme decisão embargada, a advertência por este Juízo de que a conduta da parte executada poderia caracterizar litigância de má-fé, conforme art. 80, do CPC.
Pois bem, mais uma vez, mesmo com o tema já apreciado por este juízo, a parte executada utiliza-se dos presentes embargos de declaração para insistir em reavivar o mesmo pedido já analisado na decisão embargada.
Tal conduta, associada às demais tentativas anteriormente descritas de reexaminar matérias já enfrentadas, inclusive por instância superior, além da fraude à execução, conforme reconhecida na sentença proferida nos embargos de terceiro n.º 0705131-87.2021.8.07.0007, mantida em sede recursal, viola, por óbvio, o princípio da lealdade processual.
Essa repetição de alegações já decididas não apenas compromete a eficiência do processo, mas também desrespeita os princípios que regem a boa-fé e a cooperação entre as partes. É fundamental que o processo se desenvolva de maneira justa e célere, sem que uma das partes busque, de forma indevida, reverter decisões já consolidadas.
O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, de modo que o jogo processual e o manejo de expedientes devem ter um limite, especialmente quando o tema já foi devidamente apreciado pelo Juiz Natural da causa.
A ética não pode ser relegada a um discurso vazio e estéreo, pois as pretensões devem ser formuladas com responsabilidade e em conformidade com os padrões de legalidade. É nítida a intenção da parte executada de procrastinar os atos de constrição e de causar embaraços, tanto que a presente execução já perdura por aproximadamente duas décadas.
A margem de tolerância em relação a tais manobras encontra óbice no art. 77 do Código de Processo Civil, que estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não criar embaraços à efetivação do cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais (inciso IV).
Portanto, é imprescindível que as partes atuem de forma ética e responsável, respeitando o andamento processual e evitando manobras que visem apenas atrasar o sistema de justiça.
O respeito aos princípios processuais é fundamental para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O juiz, ao decidir, tem a lei como parâmetro, e julga de acordo com a sua convicção e responsabilidade.
Não há espaço para manobras, de última hora, com o fim de postergar a marcha do processo.
A economicidade não dá guarida à prática de atos inúteis.
O retrabalho é uma das causas que pode gerar gargalos na gestão da unidade judiciária, especialmente quando se deve observar o cumprimento de metas estatísticas lançadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e seguidas pelas corregedorias dos Tribunais.
O retardamento do processo de execução gera descrédito ao Judiciário, e a cultura do cuidado deve ser observada pelas partes, pelos profissionais do Direito e pelo magistrado.
Ademais, o art. 4º do CPC reza que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A insistência da parte executada em trazer aos autos questões já apreciadas e até acobertadas pelo instituto da preclusão nada mais é do que uma tentativa, por via oblíqua, de suspender o processo de execução; configura um desprestígio ao direito de crédito e um desaforamento à pessoa do credor.
O Judiciário, a meu sentir, não deve legitimar esse tipo de manobra, pois a lealdade processual, a celeridade e a razoável duração do processo devem preponderar em face da notória intenção protelatória da parte executada. É fundamental que o sistema judiciário mantenha sua integridade e efetividade, garantindo que as partes ajam com boa-fé e respeitem as decisões já tomadas.
A justiça deve ser célere e eficaz, e qualquer tentativa de obstruir esse processo deve ser prontamente rechaçada para preservar a ordem e a segurança jurídica.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO de pronto, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
A violação ao dever de lealdade processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV), de modo que aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, conforme previsto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, defiro o último prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para a parte executada apresentar a documentação necessária à comprovação de seu direito à gratuidade de justiça.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 07:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:00
Outras decisões
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23/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:30
Outras decisões
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:25
Outras decisões
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06/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:28
Expedição de Termo.
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02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:34
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:49
Outras decisões
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27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 21:58
Outras decisões
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26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 23:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:53
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LAERT GAMA NETO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:21
Outras decisões
-
18/04/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LAERT GAMA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:40
Indeferido o pedido de FABRICIO FERREIRA GONCALVES - CPF: *31.***.*03-87 (INTERESSADO), JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE), LAERT GAMA NETO - CPF: *15.***.*70-55 (EXECUTADO), LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (EXECUTADO),
-
06/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de TAYRONIO SANTANA RIBEIRO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LAERT GAMA NETO em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:16
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/05/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA GONCALVES em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 23:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 23:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 16:35
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 07:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA GONCALVES em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:06
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 02:39
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
21/01/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
05/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 18:32
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
02/10/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2020 17:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
23/07/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
22/07/2020 23:06
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 09:28
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2020 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2020 10:56
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:46
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
04/05/2020 10:08
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2020 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2020 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 28/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de LOURDES CONCEIÇÃO SANTANA em 21/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 22:34
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:18
Desentranhamento de documento (ID: 55424878 - Certidão)
-
05/02/2020 16:18
Movimentação excluída
-
05/02/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 12:21
Recebidos os autos
-
04/02/2020 20:37
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
04/02/2020 14:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
04/02/2020 09:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
03/02/2020 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:00
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2019 07:31
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 08/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:19
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:33
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 17:41
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 25/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 11:40
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 03:16
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2019 04:34
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:34
Decorrido prazo de LOURDES CONCEICAO SANTANA em 07/06/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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