TJDFT - 0001504-83.2002.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
05/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:18
Conhecido o recurso de LOURDES CONCEICAO SANTANA - CPF: *32.***.*23-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001504-83.2002.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LOURDES CONCEICAO SANTANA EMBARGADO: JUCELINO LIMA SOARES D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
23/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/08/2024 13:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:46
Conhecido o recurso de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (APELANTE) e provido
-
07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/12/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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