TJDFT - 0000106-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:03
Baixa Definitiva
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03/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
DOLO ANTECEDENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
REDUÇÃO.
DANO MATERIAL.
DIMINUIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrado que a acusada obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio fraudulento, configurado o delito de estelionato na modalidade consumada. 2.
Na hipótese, a ré, com dolo pré-ordenado, ao menos 4 (quatro) vezes, recebeu e sacou valores transferidos pela vítima, após ludibriá-la, afirmando que lhe seria concedido empréstimo. 3.
Em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 4.
Havendo pedido expresso na denúncia e comprovado o prejuízo causado à vítima, cabível a condenação pelos danos materiais, consoante previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso parcialmente provido. -
11/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:30
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:37
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:54
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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