TJDFT - 0001049-02.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:19
Deferido o pedido de RODRIGO DIAS DOURADO - CPF: *03.***.*73-82 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:34
Outras decisões
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08/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS DOURADO, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON SOARES DOS SANTOS, CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDSON CANDIDO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Inicialmente, dê-se baixa em nome do devedor CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, nos termos da sentença de ID n. 222175574.
Conforme fixado na decisão de ID n. 222175574, a execução deverá prosseguir em face dos devedores ROBSON SOARES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO e ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em relação ao débito de honorários de sucumbência devido ao exequente JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Assim, dê-se baixa em nome do credor RODRIGO DIAS DOURADO.
No ID n. 226465040 o credor JOSE ARAUJO apresentou listagem de bens dos devedores, mas não apresentou qualquer documentação comprovando que a propriedade dos bens pertence aos devedores, tampouco anexou aos autos planilha do débito remanescente referente aos honorários.
Assim, venha planilha atualizada do débito remanescente e comprovação da propriedade dos bens indicados à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Feito, anote-se conclusão para a análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado no ID n. 214301982.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:07
Outras decisões
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14/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:09
Outras decisões
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08/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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03/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DIAS DOURADO - CPF: *03.***.*73-82 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS DOURADO, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON SOARES DOS SANTOS, CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDSON CANDIDO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISABJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JJQ7152, em nome do executado Robson.
O veículo possui restrições judiciais anteriores de outros feitos; - JEJ6097, em nome do executado Edson.
O veículo possui anotação de baixado e restrição administrativa; - JQE6229, JJR2201 e JJN7530, em nome do executado Edson.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre os veículos JJQ7152, JQE6229, JJR2201 e JJN7530, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em relação ao veículo JJQ7152 em razão das restrições judiciais anteriores.
Fica a parte autora intimada a indicar a localização dos veículos JQE6229, JJR2201 e JJN7530 para fins de expedição do mandado.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) CLAUDEMIR.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 09:05:53.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:36
Outras decisões
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03/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS DOURADO, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON SOARES DOS SANTOS, CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDSON CANDIDO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO Desentranhe-se a petição de ID n. 204968848 porque anexada aos autos por engano.
No ID n. 204968859 o credor apresentou impugnação aos cálculos, alegando que o valor dos honorários foi calculado de forma equivocada, uma vez que entende que o cálculo correto seria de 12% sobre o valor da causa.
Decido.
A sentença de ID n. 30048368 condenou os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O acórdão de ID n. 145715076, que modificou a sucumbência, majorou os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, para 12% do valor da condenação. É de se concluir que o acórdão modificou expressamente a base de cálculo para a incidência dos honorários de sucumbência prevista na sentença (valor da causa), fixando como base o valor da condenação.
Dessa forma, em que pesem os argumentos do advogado credor, os honorários devem ser calculados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão de ID n. 145715076.
Nesse ponto, os cálculos apresentados no ID n. 201334128 estão corretos e de acordo com as previsões dos títulos executivos judiciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos.
Por outro lado, antes de homologar os cálculos, considerando que tramitam paralelamente 2 (dois) cumprimentos de sentença distintos (ID n. 163765997), por uma questão de organização processual, faz-se necessária a apresentação de planilhas distintas para o crédito apontado.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Contador, para, aproveitando os cálculos apresentados no ID n. 201334128, elaborar planilhas distintas para cada pedido de cumprimento de sentença em curso, nos seguintes termos: 1) Planilha 1 (credor RODRIGO DIAS DOURADO): a) condenação principal (danos morais, materiais e lucros cessantes), nos termos da sentença de ID n. 30048368 e acórdão de ID n. 145715076. b) diante da ausência de pagamento voluntário, devem incidir as despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC. 2) Planilha 2 (credor JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR): a) honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de ID n. 30048368 e acórdão de ID n. 145715076. b) diante da ausência de pagamento voluntário, devem incidir as despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Apresentados os cálculos, retornem-se os autos conclusos para homologação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 15:44
Desentranhado o documento
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19/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:13
Indeferido o pedido de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF: *09.***.*90-42 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DIAS DOURADO, JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: ROBSON SOARES DOS SANTOS, CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDSON CANDIDO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria, ID: 201334124, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para fixação do valor do débito.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:35:57.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/06/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES - CPF: *77.***.*32-72 (EXECUTADO)
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05/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:59
Deferido o pedido de RODRIGO DIAS DOURADO - CPF: *03.***.*73-82 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 15:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENDES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de HERMES AGUIAR DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de HERMES AGUIAR DOS REIS em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/05/2019 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 02:26
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:21
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:21
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2019 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2019 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2019 17:26
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/04/2019 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2019 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO FERREIRA em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2019 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 04:25
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:12
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:00
Decorrido prazo de HERMES AGUIAR DOS REIS em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 04:14
Publicado Sentença em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2019 11:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2019 11:47
Expedição de Ofício.
-
24/03/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2019 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2019 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2019 03:12
Publicado Sentença em 15/03/2019.
-
14/03/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:39
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:39
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 18:39
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2019 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2019 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 07/03/2019 14:30
-
07/03/2019 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 19:11
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:11
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:11
Decorrido prazo de HERMES AGUIAR DOS REIS em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 19:11
Decorrido prazo de ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO em 14/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 04:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENDES em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:00
Audiência instrução e julgamento designada - 07/03/2019 14:30
-
29/01/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 04:03
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:55
Decorrido prazo de CLAUDEMIR XIMENDES em 23/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:34
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:34
Decorrido prazo de ROBSON SOARES DOS SANTOS em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 12:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 10:38
Decorrido prazo de HERMES AGUIAR DOS REIS em 10/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 19:34
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 06/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 03:43
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2018 14:43
Recebidos os autos
-
01/12/2018 14:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:31
Recebidos os autos
-
14/11/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2018 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:29
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 17:37
Recebidos os autos
-
26/10/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2018 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2018 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 09:10
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DOURADO em 25/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:38
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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