TJDFT - 0000763-41.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0000763-41.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Franquia (9608) EXEQUENTE: SILVA CASTRO FRANCO E PIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do ofício endereçado à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Em observância à decisão de ID. 247597521, aguarde-se a eventual disponibilização de valores nestes autos.
Brasília/DF, 16/09/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:01
Outras decisões
-
12/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:44
Outras decisões
-
13/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:56
Outras decisões
-
28/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
25/01/2025 23:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:28
Outras decisões
-
29/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0000763-41.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Franquia (9608) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei, via email, o ofício 280/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do ofício solicitado (ID. 205362199), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento ao respectivo órgão e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 06/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000763-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente. À Secretaria para que promova a pesquisa no sistema CNIB.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e ao Incra requisitando informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome do(a) executado(a), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de imóveis não regularizados.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para indique bens à penhora.
Não havendo bens, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:00
Outras decisões
-
23/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000763-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Outras decisões
-
13/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000763-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: MARCOS MACEDO MERHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" Com efeito, reputo válida a intimação para pagamento em face do executado MARCOS MACEDO MERHY, haja vista que cumprida no endereço indicado por ele na inicial, uma vez que mudou-se sem atualizar nos autos as informações referentes à sua nova residência (id. 190917999).
Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação, iniciado com a juntada da diligência de id. 190917999 (12/04/2024).
Não havendo notícia de pagamento, proceda-se conforme decisão de id. 183200850.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:31
Outras decisões
-
02/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:37
Outras decisões
-
09/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:51
Outras decisões
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 11:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2021 15:30
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCOS MACEDO MERHY em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-20.2019.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Pericles Marques Portela Junior
Advogado: Ricardo Barbosa Cardoso Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 14:57
Processo nº 0000746-24.2018.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leticia Cardoso Mota
Advogado: Wener Sandro de SA Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 11:43
Processo nº 0000501-35.2012.8.07.0010
Jose Menezes Senna
Jurema Diniz
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2013 21:00
Processo nº 0000592-65.2016.8.07.0017
Caixa Economica Federal
Rodrigo de Oliveira da Silva
Advogado: Bruno Marcelino de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 15:31
Processo nº 0000873-75.2017.8.07.0020
Caio Henrique da Conceicao Almeida
Jose Geraldo Luiz Pereira
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 14:20