TJDFT - 0000633-40.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:43
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000633-40.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por FREDERICO DUNICE P.
BRITO contra TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Houve, no curso do cumprimento de sentença, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA COSTA e MARCIO NAZARENO DE SOUSA.
Diz a parte requerente que houve a ocorrência da intenção fraudulenta de se usar a pessoa jurídica para causar danos a terceiros.
Para justificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, a requerente afirma que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica e não foram localizados bens em seu nome para pagamento do débito; Requer, ao final, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se aos requeridos a obrigação de efetuar o pagamento do crédito exequendo.
Deferido o processamento da incidente (ID153732686).
Houve a citação pessoal de JACQUELINE CARDOSO FLAUSINO (ID 168221276) e a citação por edital de MARCIO NAZARENO DE SOUSA (ID 172051403).
A Curadoria Especial apresenta contestação (ID 175876750 - Pág. 1) por negativa geral, dizendo, ainda, que não preenchidos os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica (ID 182846206). É a síntese.
Fundamento e decido.
A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) é a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para estender os efeitos das suas obrigações às pessoas dos sócios ou administradores.
De acordo com o art. 50 do CC, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Diz a parte requerente que houve abuso da personalidade, pois a pessoa jurídica estaria sendo utilizada com desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Para justificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica a requerente diz que: a) houve a dissolução irregular e não foram localizados bens em seu nome para pagamento do débito; b) as pessoas físicas que compõem o polo passivo do IDPJ são parentes e se valem da pessoa jurídica para realizar contratos de aplicação financeira, com a promessa de pagamento de juros de 5% a.m., mas, posteriormente, não efetuam o pagamento; c) localizou dois processos em que postulada a restituição de valores investidos por intermédio da requerida.
Segundo a jurisprudência, "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência (TJDFT, Acórdão 1753349, 3ª Turma Cível, Rel.
DES.
ROBERTO FREITAS FILHO, DJe 20/09/2023).
Não autoriza a desconsideração a mera alegação de que os requeridos são parentes e se valem da pessoa jurídica para realizar contrato de aplicação financeira, com a promessa de juros de 5% a.m., mas, posteriormente, não efetuam o pagamento, já que o mero inadimplemento contratual não se confunde com o desvio de finalidade nem com a confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do CC/02), havendo, assim, para incidência do dispositivo, a necessidade de comprovar o dolo específico de lesar ou praticar ato ilícito, situação esta não comprovada com a mera alegação da existência de dois processos de cobrança ajuizados contra a parte requerida.
A presença da confusão patrimonial se opera, por sua vez, quando não existe separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, seja pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações dos sócios ou vice-versa; seja pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestações, seja por outras formas similares de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, do CC/02), não tendo o requerente sequer explicado em que consistira, no caso, a alegada confusão.
Mister, portanto, diante da ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, o indeferimento do pedido de desconsideração.
Conclusão Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 15:03
Expedição de Edital.
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22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 23:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:02
em cooperação judiciária
-
24/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 01:10
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 01:09
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:02
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (AUTOR).
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27/03/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:06
Arquivado Provisoramente
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 09:14
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 10:21
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:06
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:40
Publicado Edital em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2020 15:57
Expedição de Edital.
-
12/09/2020 08:27
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2020 10:32
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2020 15:52
Transitado em Julgado em 04/09/2020
-
13/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/07/2020 08:39
Recebidos os autos
-
20/07/2020 08:39
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
23/06/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2020 14:55
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:14
Publicado Edital em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:41
Expedição de Edital.
-
17/02/2020 21:04
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 06:15
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:07
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:33
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/11/2019 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 03:54
Publicado Certidão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:25
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 22:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 22:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2019 16:22
Decorrido prazo de TRANSPATRIMON HIDRAULICA, FERRAGENS E TRANSPORTES LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:56
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
14/08/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
06/08/2019 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/03/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 06:52
Publicado Certidão em 26/03/2019.
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25/03/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 14:20
Distribuído por sorteio
-
21/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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