TJDFT - 0702134-98.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ODILIA ALVES PEIXOTO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702134-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODILIA ALVES PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ODILIA ALVES PEIXOTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 184630758 homologou os cálculos do exequente (ID 176367463).
O credor de h. sucumbenciais manifesta renúncia ao valor que excede o teto para expedição de RPV (ID 184924705). É o relato.
DECIDO.
HOMOLOGO a renúncia manifestada em ID 184924705 especificamente quanto aos h. sucumbenciais.
Prossiga-se, nos termos da decisão ID 184630758.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 176367463: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ODILIA ALVES PEIXOTO - CPF: *44.***.*44-00. b) Com relação aos honorários sucumbenciais e custas (ID 176367461), expeça-se RPV em favor de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - OAB DF24885-A - CPF: *92.***.*05-34. 3.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:01
Outras decisões
-
29/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702134-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODILIA ALVES PEIXOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ODILIA ALVES PEIXOTO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação (ID 184585470).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 176367463.
Em atenção à planilha supramencionada, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ODILIA ALVES PEIXOTO - CPF: *44.***.*44-00.
Com relação aos honorários sucumbenciais e custas (ID 176367461), expeça-se precatório em favor de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - OAB DF24885-A - CPF: *92.***.*05-34.
Ficam as partes exequentes intimadas para manifestar eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos para fim de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Expedidos os precatórios, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 176367463: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de ODILIA ALVES PEIXOTO - CPF: *44.***.*44-00. b) Com relação aos honorários sucumbenciais e custas (ID 176367461), expeça-se precatório em favor de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - OAB DF24885-A - CPF: *92.***.*05-34. 3.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:37
Outras decisões
-
24/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/10/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/10/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 23:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2021 23:45
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ODILIA ALVES PEIXOTO em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2021 19:13
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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03/05/2021 14:17
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:54
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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