TJDFT - 0715519-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
23/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
25/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES BOTELHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715519-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDER GOMES BOTELHO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ALEXANDER GOMES BOTELHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPVs expedidas ao ID 205371297.
A decisão ID 208597288 determinou o sequestro de verbas, o que foi cumprido ao ID 209597642.
Comprovantes de depósito judicial ao ID 209712642 e 209712830.
O CJU intimou a parte exequente para indicar dados bancários.
Ao ID 211231354 a parte exequente requer dilação de prazo. É o relato.
DECIDO.
O depósito do DF de ID 205371297 é suficiente para quitar as RPVs expedidas nos autos.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Prossigo.
Considerando que o sequestro ID 2095697642 configura pagamento em duplicidade, devolva-se o valor penhorado, R$ 649,41 em favor do Distrito Federal.
Quanto ao pedido de ID 211231354, DEFIRO pela derradeira vez a dilação de prazo.
Intime-se a parte exequente para juntar chave PIX para fins de transferência dos depósitos aos devidos credores.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, promova-se a transferência do depósito de R$ 626,94, disponível na conta judicial n. 1250166664 em favor de ALEXANDER GOMES BOTELHO, e do depósito de R$ 52,23 disponível na conta judicial n. 1250166664 em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência à parte executada.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). 1.1 Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias. 2.
Promova-se a transferência do valor penhorado ao ID 209600146, no valor de R$ 649,41, em favor do Distrito Federal. 3.
Com as informações, promova-se a transferência do depósito de R$ 626,94, disponível na conta judicial n. 1250166664 em favor de ALEXANDER GOMES BOTELHO, e do depósito de R$ 52,23 disponível na conta judicial n. 1250166664 em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 4.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715519-79.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDER GOMES BOTELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 09:49:04.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:14
Outras decisões
-
22/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715519-79.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDER GOMES BOTELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:32:08.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
23/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES BOTELHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715519-79.2022.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: ALEXANDER GOMES BOTELHO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 192621649 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 04/07/2024 18:48 TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 18:48
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Outras decisões
-
03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 22:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 22:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:52
Outras decisões
-
23/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715519-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDER GOMES BOTELHO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALEXANDER GOMES BOTELHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria juntou planilha de cálculos do valor devido, conforme determinado no AGI nº 0708560-15.2023.8.07.0000 (ID 168521390).
Intimados, o DF apresentou concordância (ID 182647347) e o exequente impugnou (ID 185392394).
Fundamento e Decido.
Segundo o exequente, a Contadoria não aplicou a taxa SELIC no período de 06/2018 (data de trânsito em julgado) a 11/2021, conforme determinado no título executivo.
Com razão o exequente.
O título executivo fixou os índices a serem utilizados para cálculo de juros de mora e correção monetária.
Confira-se: “O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelos mesmos índices que a Fazenda Pública Distrital utiliza para corrigir seus débitos, conforme julgamento do REsp nº 1.111.189/SP.
Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.” Compulsando a planilha de ID 181271364, por sua vez, verifica-se que, de fato, a SELIC foi aplicada desde 12/2021 até 11/2023, e não a partir do trânsito em julgado, conforme determinado acima.
Nesse sentido, ACOLHO a impugnação da parte exequente e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 185397150.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios da seguinte forma: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de ALEXANDER GOMES BOTELHO - CPF: *87.***.*49-91. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, a transferência do valor mediante PIX.
Para tanto, o beneficiário da RPV deverá informar chave PIX (CPF ou CNPJ), ou agência e conta bancária.
Por fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, em atenção à planilha de ID 185397150: a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de ALEXANDER GOMES BOTELHO - CPF: *87.***.*49-91. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:58
Deferido o pedido de ALEXANDER GOMES BOTELHO - CPF: *87.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715519-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDER GOMES BOTELHO, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O exequente requer dilação do prazo de 5 dias para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria.
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:44
Deferido o pedido de ALEXANDER GOMES BOTELHO - CPF: *87.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 22:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES BOTELHO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES BOTELHO em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES BOTELHO em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 01:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:28
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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