TJDFT - 0713937-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
12/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713937-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JORGE DA SILVA REQUERIDO: RONED SANTOS VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 366 do CPC, pois encerrada audiência de instrução e julgamento, as partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
Da análise dos autos, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
Isso porque, o requerente pleiteia a cobrança de valores em decorrência de contrato de empreitada de mão de obra, relativo a prestação de serviços de revestimento e porcelanato de 04 banheiros, no total de R$ 3.800,00, estando o réu inadimplente com os valores descritos na exordial, além de danos morais.
Ocorre que, conforme prevê o inciso III, da alínea "a", do artigo 652, da CLT, os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é de competência da Justiça do Trabalho.
Conforme se verifica da exordial, o feito deve ser processado e julgado perante a justiça do trabalho.
Além disso, o disposto no artigo 114, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive as relativas à indenização por dano moral ou patrimonial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento do presente feito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PEQUENA EMPREITADA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
PESSOA FÍSICA.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 652, A, III, DA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento da matéria.
Alegam os recorrentes que entabularam contrato informal de prestação de serviço de empreitada, ou seja, sem vínculo laborativo, não havendo motivação para o processamento do feito na justiça do trabalho. 2.
Gratuidade de justiça.
A parte autora reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 33871630).
Dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33871635). 4.
Ação de cobrança lastreada em contrato verbal de pequena empreitada.
Os autores são profissionais autônomos e afirmam terem sido contratados para realizar reforma em imóvel pertencente ao réu.
Tem-se que pequena empreitada significa o serviço prestado por empreiteiro, de forma autônoma, sendo a obra de pequeno vulto econômico.
Logo, sendo o exercício de atividade consistente na prestação de serviço como operário, de forma pessoal ao réu, configura-se pequena empreitada que atrai a incidência do art. 652, a, III, da CLT. 5.
Assim, compete a Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias decorrente da empreitada, em que o empreiteiro é operário ou artífice.
Precedente: Acórdão 1247636, 07212329420198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020; Acórdão 623929, 20120210012772APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2012, publicado no DJE: 4/10/2012.
Pág.: 88; Acórdão 872646, 20140910227368ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/6/2015, publicado no DJE: 11/6/2015.
Pág.: 276. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428546, 07124544920218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADOS ESPECIAIS.
PEQUENA EMPREITADA.
ART. 652, a, III da CLT.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.O STJ pacificou entendimento de que à pequena empreitada aplica-se o art. 652, alínea a, inciso III da consolidação das leis do trabalho, sendo a matéria competência da justiça do trabalho. 2.Recurso conhecido mas improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 3.recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido dado à causa, sobrestados em razão da gratuidade de justiça.(Classe do Processo: apelação cível do juizado especial 20130110716917ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 718105; Data de Julgamento: 01/10/2013; Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE; Publicação no DJU: 03/10/2013 Pág.: 270; Decisão: CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.)." Assim, o processo deve ser extinto, conforme regra do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, vez que inadmissível o procedimento instituído por esta Lei.
Por fim, em razão da incompetência deste Juízo em conhecer da causa principal, resta prejudicado o pedido contraposto, porquanto sua apreciação depende da análise do mérito.
O pedido contraposto é acessório ao pedido inicial, sendo dele dependente, razão pela qual não detém autonomia a ensejar no seu prosseguimento, em caso de extinção da ação principal, sem julgamento do mérito, ficando este, assim, prejudicado.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem embargo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO e, por conseguinte, julgo extinto, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/02/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713937-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JORGE DA SILVA REQUERIDO: RONED SANTOS VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesignei para o dia 21/02/2024 17:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
De ordem, intime-se a parte autora conforme determinado na decisão retro.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:06:03.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
02/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713937-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO JORGE DA SILVA REQUERIDO: RONED SANTOS VIANA DESPACHO Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:34:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/01/2024 11:18
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA - CPF: *96.***.*37-34 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/01/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/12/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/12/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 19:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 19:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:43
Outras decisões
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/11/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/10/2023 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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