TJDFT - 0749621-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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26/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:33
Outras decisões
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23/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749621-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Da quantia depositada no ID nº 190947330, libere-se R$ 1.281,26 em favor da demandante, que já indicou seus dados bancários, e o restante em favor da ré Neonergia, que deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749621-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Remeto o feito à Contadoria para cálculo do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros da Sentença de id 184681166.
O valor já levantado pela demandante (id 191225104) deverá ser decotado do valor a ser indicado pela Contadoria.
Após, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749621-02.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 10:28:45. -
22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749621-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Após diligência da Secretaria, verificou-se que Neoenergia equivocou-se na juntada de comprovante de depósito que pertence a outra demanda, não tendo pago qualquer quantia neste feito.
Assim, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID nº 189719162 em favor da parte demandante. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749621-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSAURO DE SOROA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Incompetência – complexidade da causa – perícia Quanto a alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que o laudo técnico (ID 170628033 e 170628036) é suficientes para demonstrar que o aparelho eletrônico apresenta avaria na placa principal decorrente de descarga elétrica através da entrada HDMI.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a condenação das rés solidariamente a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.136,55 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização material referente ao valor de uma nova televisão similar à antiga televisão totalmente danificada pela falha na prestação de serviços das ré em razão da descarga de energia elétrica.
A ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A alega inexistência do dever de indenizar diante da ausência de nexo causal em razão de que a fonte do equipamento encontra-se funcionando perfeitamente e que somente houve danos na placa principal da televisão.
Alega ausência de provas quanto a ocorrência de danos elétricos diante da parcialidade da prova pericial.
Pede a improcedência dos pedidos.
A ré CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A alega não comprovação dos danos suportados, ausência de conduta ilícita.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde apenas o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Dano material é o efetivo prejuízo financeiro ou patrimonial sofrido por uma das partes.
O dano material não se presume; consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado, na espécie, à comprovação inconteste de que houve o prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, não havendo análise de culpa para aferição do dever de indenizar.
Resta ao consumidor comprovar, portanto, o nexo causal entre a conduta das rés e o dano.
Na espécie, resta suficientemente demonstrado nos autos que os danos aos equipamentos eletrônicos resultaram diretamente de descarga elétrica na entrada HDMI, sendo recorrente nesta Corte demandas similares, nas quais os aparelhos televisores sofrem danos de descarga elétrica do cabo HDMI instalado pela ré Claro, para transmissão da TV a cabo ao aparelho de TV. É desnecessária a realização de perícia técnica, já que houve análise de empresa autorizada pelo fabricante, independente, a indicar a origem do problema.
Além disso, razão assiste à parte autora no que se refere à existência de diversos precedentes desta Corte em casos similares, sendo descabida a atitude da 1ª demandada de insistir que não tem responsabilidade, sem ao menos apresentar qualquer prova que a isente de responsabilidade.
Seguem alguns julgados, apenas para demonstração do afirmado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TV A CABO.
DANO EM TELEVISÃO.
SOBRECARGA ELÉTRICA.
APARELHO DECODIFICADOR SEM CABO ISOLADOR DE TENSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Desnecessária a realização de perícia, se o conjunto probatório e as circunstâncias relatadas pelas partes e pelo preposto da ré são suficientes para solução do litígio.
Preliminar de incompetência dos juizados rejeitada. 2.
Se o laudo elaborado pela assistência técnica autorizada da LG (ID 39258055, pag. 3) concluiu que o vício na placa principal da TV decorreu de descarga elétrica na "entrada hdmi" e se o próprio técnico da ré consigna que o decodificador não "possuía cabo isolador no ato da vistoria", merece prestígio a sentença que condenou a recorrente a pagar os danos materiais experimentados (R$890,00) pelo consumidor que foram adequadamente provados por meio da nota fiscal do serviço.
Precedente: Acórdão 1201155, 07049367320198070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. 4.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários que fixo em R$1.000,00 (mil reais). (Acórdão 1624930, 07008435920228070008, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO ELETRÔNICO DECODIFICADOR QUE DANIFICA HOME THEATHER.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.295,56 a título de danos materiais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que seu aparelho de Home Theater queimou a placa principal em decorrência de queima do aparelho receptor de sinais de TV a cabo da parte requerida.
Afirma que a queima ocorreu com a queda de um raio, tendo o seu aparelho sido queimado a partir da conexão com o cabo HDMI do aparelho da ré. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o juizado especial não é competente para análise da questão em tela em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade sobre a queima do aparelho eletrônico do autor.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de incompetência.
A alegação de incompetência do juízo em razão da complexidade, ao argumento de necessidade de perícia, não merece ser acolhida.
No caso, o laudo técnico (ID 23432256) é suficientes para demonstrar que o aparelho eletrônico apresenta avaria na placa principal decorrente de descarga elétrica através do cabo da internet.
Quanto à queima do aparelho da ré (decoder), o fato é incontroverso.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 6.
A regra é de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Dessa forma, do que se extrai do conjunto probatório, tem-se que a sentença não merece reforma. 7.
No caso concreto, é fato incontroverso que o aparelho da requerida queimou (ID 23432279 - página 6).
Somado a isso, consta Laudo Técnico nos autos de que o aparelho de "home theather" apresenta avaria na placa principal decorrente de descarga elétrica através do cabo de internet. 8.
Não merece prosperar o argumento da parte autora de que descargas elétricas e oscilações de energia são da empresa fornecedora de energia, pois é obrigação da empresa ré estar preparada para tais situações e capacitar seus equipamentos para que estes impeçam a oscilação da tensão entre aparelhos, a fim de evitar prejuízos ao consumidor. 9.
Ainda, o recorrente não logrou êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC, quando podia, visto que sua equipe foi até a residência do autor para análise no aparelho eletrônico queimado e nada constatou ou provou. 10.
Com efeito, constituído o nexo causal na queima do receptor de sinal que danificou o aparelho de TV do autor, é de responsabilidade da fornecedora do serviço a reparação do dano verificado, conforme regra do art. 14 do CDC. 11.
Nesse passo, a sentença que condenou a empresa de telefonia ré ao pagamento de R$ 2.295,56 para o conserto do aparelho, conforme orçamentos listados à inicial (ID 23432258), não merece qualquer reparo. 12.
Precedentes: (Acórdão 1221651, 07100678720198070020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1153242, 07049723120188070014, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1335771, 07099077020208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TV A CABO.
TELEVISOR.
DANOS.
DESCARGA ELÉTRICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor contra a r. sentença que, considerando que a lide posta em apreço necessita de produção especializada para a sua apreciação, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com apoio no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. 3.
O autor alega a desnecessidade de perícia técnica e, via de consequência, sustenta a competência dos Juizados Especiais para apreciar a demanda.
Aduz a ocorrência de falha na prestação dos serviços realizados pela empresa ré, ora recorrida, razão pela qual, requer a procedência dos pedidos de indenização dos danos materiais e morais sofridos. 4.
Incompetência.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, sendo prescindível maiores dilações probatórias e/ou pericias, pois a causa dos danos na TV (placa mãe e entrada HDMI), foi identificada como sendo a descarga elétrica na rede de energia, conforme se infere dos orçamentos de ID 18964953, pags. 01,03, 05 e 07. 5.
Causa madura.
O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas.
A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal.
Assim, cabível o julgamento da questão na instância recursal pelo critério da causa madura, na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No caso, conforme atestam os orçamentos apresentados pelas eletrônicas (ID 18964953, pags. 01,03, 05 e 07), o aparelho eletrônico fornecido pela empresa ré, conectado via HDMI, queimou, em razão de descarga elétrica, danificando, em consequência, o aparelho televisor. 9.
O autor comprova os danos materiais suportados, conforme se infere das notas fiscais, referente a compra do aparelho DPS CLAMPER CABO e ao valor da TV (ID 18964951). 10.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 11.
Ainda que a situação possa ter trazido aborrecimentos aos autores, tal fato não fora suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.
Até porque, deve-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 12.
Sentença anulada para reconhecer a competência dos Juizados Especiais para apreciação e julgamento da demanda, julgando-se procedente, em parte, os pedidos iniciais a fim de condenar a empresa ré, ora recorrida, ao pagamento do valor de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) pela compra do aparelho DPS CLAMPER CABO e R$ 2.826,83 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) referente ao valor pago pela televisão, a título de danos materiais, valores estes que deverão ser corrigido pelo INPC, desde o desembolso, com juros de 1% a.m., desde a citação. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios, (art. 55, da Lei 9099/95), ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1315406, 07020923120208070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não merece prosperar o argumento da parte autora de que descarga elétricas e oscilações de energia são exclusivamente da empresa fornecedora de energia, pois é obrigação da empresa ré estar preparada para tais situações e capacitar seus equipamentos para que estes impeçam a oscilação da tensão entre aparelhos, a fim de evitar prejuízos ao consumidor.
Quanto a responsabilidade da Neoenergia (2ª requerida), observo que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o dano verificado no aparelho não decorreu da descarga/oscilação no fornecimento de energia.
Entrementes, o parecer emitido em resposta ao requerimento administrativo reforça a verossimilhança da tese do requerente ("foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora[...]" - ID 175556126).
Desse modo, resultou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da Neoenergia (2ª requerida) e os prejuízos suportados pela parte consumidora.
Dessa forma, caracterizado quanto a 1ª e 2ª rés, Claro NXR telecomunicações S/A e Neoenergia, o dever de indenizar eventuais danos materiais, solidariamente, passo à quantificação do dano.
Conforme narrativa da parte autora, corroborada pelos laudos constantes do ID nº 170628033 e 170628036, a assistência técnica estimou que a televisão não possui condições de conserto, pois a placa principal não é mais fornecida pela LG e não é mais encontrada no mercado.
Perda total.
As rés devem, portanto, responderem, solidariamente, pelos prejuízos materiais no seu valor de compra e na aquisição de nova televisão similar, no montante de R$ 2.136,55 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme indicado na inicial e comprovado pelos documentos carreados aos autos pela autora, especialmente dois orçamentos juntados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as rés CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A a ressarcirem, solidariamente, à autora o valor de R$ 2.136,55 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de reparação por dano material, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde 10/11/2022 (efetivo prejuízo) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/11/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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