TJDFT - 0713102-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:15
Suspensão Condicional do Processo
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/03/2024 14:11
Suspensão Condicional do Processo
-
06/03/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713102-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: IONA PAIXAO DOS SANTOS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA DESIGNADA (Instrução - Solta) Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Ricardo Rocha Leite, designei o dia 05/03/2024, às 14h00, para realização da audiência de Instrução (ID 184484384) .
O MPDFT arrolou 2 testemunhas – PMDF (ID 183741924, pág. 2).
A defesa não arrolou testemunhas (ID 184448345).
O(a)(s) acusado(a)(s) não está(ão) recolhido(a)(s) no sistema penitenciário do DF (consulta com parâmetro nome completo e CPF) : Certifico também que a audiência será realizada remotamente pelo sistema de videoconferência da plataforma MICROSOFT/TEAMS.
Por isso, nenhuma das partes precisa dirigir-se ao fórum para participar da audiência, exceto aquele(s) que não possuir(írem) condições técnicas para participar de forma remota.
Os participantes podem ingressar na audiência por meio de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone. É essencial ter acesso a uma boa rede de internet com qualidade, estabilidade e velocidade suficientes para utilizar aplicativo de áudio e vídeo, e assim, não atrasar os depoimentos. É recomendável que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se acessar por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDkxYjYxNzYtNWQ2ZS00YjhmLWIwMjItNWNkNWYyNTcyMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e5d60af-97f9-496d-9d39-13e730dc82cc%22%7d O(s) intimando(s) (solto(s)) deve(m) informar ao Oficial de Justiça se possui(em) condições técnicas de participar da audiência de forma remota, por videoconferência.
Em caso positivo, deverá ser remetido o link e as instruções para acesso remoto à audiência, de preferência via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Caso seja relatada a impossibilidade técnica ao oficial de justiça, o(s) intimando(s) deve(m) comparecer presencialmente ao Fórum de Ceilândia/DF, na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal, na data e horário acima mencionados, com antecedência de pelo menos 15 minutos do horário designado.
Neste caso, o participante deverá avisar este juízo com pelo menos 48 horas de antecedência por meio do contato de WhatsApp (3103-9468 – Bruno), para que o cartório comunique à equipe de segurança, seja autorizado o ingresso nas dependências do fórum e à sala passiva.
Todos os participantes poderão “salvar” o número do ramal da sala de audiências como contato do aplicativo WhatsApp.
Este número está habilitado para o aplicativo Whatsapp Business.
Caso os participantes tenham qualquer problema técnico para acessar ou participar remotamente da audiência, poderão enviar mensagem de texto para este número.
Será franqueado ao participante que comparecer ao fórum o acesso a computador habilitado para a videoconferência.
Certifico, por fim, que intimei o MP e a(s) Defesa(s) via sistema/DJe.
Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2024.
Bruno Araújo Nóbrega Técnico Judiciário – mat. 317191 4ª Vara Criminal de Ceilândia -
30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0713102-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: IONA PAIXAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível aferir que o advogado atua na Defesa do ré desde a audiência de custódia, conforme procuração de Id 183728590.
Dessa forma, é inequívoco que a acusada já tem ciência da ação penal que tramita em seu desfavor.
Oferecida a resposta escrita da acusada (Id. 184448345), a Defesa requereu a concessão de gratuidade de justiça e a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória é inepta e ausência de justa causa.
Ao fim, solicitou a absolvição sumária da ré.
I - Gratuidade de Justiça.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem entendimento que, em ações criminais, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 26 do TJDFT).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal no pedido de recorrer em liberdade quando o réu não se encontra preso. 2.
Tratando-se de condenações distintas para a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência, não há que se falar em bis in idem. 3.
Para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador. 4.
Não é possível conceder a substituição da pena ao réu reincidente específico. 5. É de competência do Juízo da Execução Penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça. 6.
Apelação conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. (Acórdão 1603678, 07312449020218070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido.
II - Rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Inepta é a peça acusatória que não descreve o fato criminoso em todas as suas circunstâncias e não qualifica o acusado.
No caso, não há que se falar que a inicial acusatória é inepta, posto que a denúncia indicou e qualificou quem seria o suposto autor do crime, descrevendo de forma pormenorizada, e não genérica, a conduta, o que permite à acusada exercer o seu direito de defesa.
Ademais, quanto à ausência de justa causa, nota-se que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram demonstrados, pois a denúncia já foi devidamente recebida.
Ressalte-se que a peça acusatória teve como base o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim, verifica-se que há lastro probatório mínimo apto à propositura da ação penal em relação ao crime em comento, não merecendo agasalho, portanto, a tese ventilada pela Defesa de rejeição da denúncia.
Diante desse contexto, indefiro os pedidos de rejeição da denúncia formulados pela Defesa da acusada.
III - Absolvição sumária.
As hipóteses de julgamento antecipado do mérito estão previstas no art. 397 do CPP.
No caso em comento, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Em verdade, o juízo de suficiência probatória não está formado, sendo certo que as alegações apresentadas pela Defesa necessitam de uma maior dilação probatória e a formação de uma cognição mais aprofundada sobre os fatos e as provas apresentados no processo.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido.
Indefiro o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa da acusada, para a realização da audiência.
Quanto ao pedido descrito no item "f" da resposta à acusação, não restou esclarecido quais diligências demandariam atuação judicial.
Note-se que a Defesa já tem os dados, nome e endereço, quanto à pessoa que, supostamente, teria vendido o bem à acusada (id. 183466062, p. 4, e 183728558) . Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Por fim, a Secretaria deve diligenciar acerca do cumprimento do mandado de citação da ré.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
23/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/05/2023 07:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/05/2023 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2023 12:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 09:06
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/05/2023 17:28
Juntada de laudo
-
02/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/05/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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