TJDFT - 0702935-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA CELIA SOUZA OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA CELIA SOUZA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 2.
A requerente é legitimada para pleitear a abertura do presente inventário (art. 616, inciso II, CPC), foi demonstrada sua condição de filha (art. 1.829, inc.
I, CC) e demonstrada a propriedade do bem arrolado, inexistindo óbice para sua partilha. 3.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o esboço de partilha elaborado pela Contadoria (ID 199009932), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 4.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA, fazendo dela parte I) o termo de inventariante (art. 655, inc.
I, CPC), II) o plano de partilha homologado (no qual constam a qualificação e os títulos dos herdeiros, o quinhão hereditário, o pagamento realizado em favor de cada herdeiro e o valor dos bens partilhados – art. 655, inc.
I, II e III, CPC), III) as certidões tributárias negativas e/ou positivas com efeito de negativas referentes aos bens do espólio (art. 655, inc.
IV, CPC) e IV) a certidão de trânsito em julgado.
Esclareço que se trata de processo eletrônico e que todos os documentos supra descritos estão nos autos, assinados digitalmente.
Caso seja necessária a apresentação do formal de partilha às repartições, cartórios, instituições financeiras e/ou órgãos administrativos, basta que a parte interessada imprima ou encaminhe digitalmente os documentos supra listados.
A integridade dos documentos pode ser visualizada através de consulta pública ao processo e a validade da assinatura digital da presente sentença pode ser conferida através do link existente no rodapé. 5.
Ficam os herdeiros cientes de que a presença sentença não importa em regularização de imóveis não escriturados ou não registrados em cartório em nome do falecido, atribuindo aos herdeiros tão somente direitos sobre os bens, mas não a propriedade em si, o que deverá ser objeto de procedimento próprio e específico.
A sentença legitima, no entanto, os direitos dos herdeiros em casos de “contratos de gaveta”, promessas de compra e venda e doações, possibilitando que futura escritura pública seja lavrada em seus nomes, observada a partilha ora homologada. 6.
Desnecessária comprovação de pagamento do ITCMD (art. 662, CPC). 7.
Condeno os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na proporção do quinhão hereditário de cada um.
Em tempo, defiro à MARIA FERNANDA OLIVEIRA os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Observe-se a eventual suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita às partes. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se. 10.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 10 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
12/07/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:25
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:45
Outras decisões
-
27/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
28/01/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702935-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PATRICIA CELIA SOUZA OLIVEIRA INVENTARIADO(A): JOSE MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, ficam as partes intimadas a manifestarem sobre o esboço de partilha de ID 184597789, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 15:37:14.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
25/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 01:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 04:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
30/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:14
Outras decisões
-
19/06/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2022 08:20
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:37
Expedição de Termo.
-
09/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
15/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
16/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:29
Suscitado Conflito de Competência
-
24/03/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/03/2022 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 20:34
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/03/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/02/2021 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:40
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:40
Declarada incompetência
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:49
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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