TJDFT - 0733729-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733729-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CEUB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CEUB em que alega que a sentença seria contraditória, por ter acolhido parcialmente os embargos à monitória, mas lhe condenado ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios.
Afirma que a autora não sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que requereu sua condenação ao pagamento de R$ 595.362,50, mas a condenação foi na quantia de R$ 353.375,00, tratando-se de caso de sucumbência recíproca.
A embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 207082513). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que o valor apontado na planilha que acompanha a inicial corresponde às notas apresentadas pela autora, a qual, inclusive, concordou com o valor a ser recebido no total de R$ 353.375,00, conforme manifestação da Contadoria.
Assim, a sucumbência foi mínima da parte autora, cabendo à ré o pagamento das custas e dos honorários, conforme disposto na sentença, com a ressalva de que essa solução decorre do parágrafo único do art. 86 do CPC, diferentemente do que constou, por equívoco, na sentença.
Resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da questão.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, acolho parcialmente os embargos à monitória para fixar como devido o valor de R$ 353.375,00.
Por conseguinte, constituem-se, de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em títulos executivos judiciais (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:30
Outras decisões
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733729-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na era do processo judicial eletrônico, a apresentação de documentos na forma física passou a ser medida excepcional, ante a ausência de sistema para movimentação de documentos por este meio.
Nesse sentido, ao autor para que promova nova digitalização dos documentos com resolução da melhor qualidade possível para que seja avaliado se haverá, realmente, a necessidade de recolhimento do documento físico.
Prazo: 10 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:04
Outras decisões
-
02/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733729-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A menos que o processo ajuizado perante o TRF tramite com alguma das formas de restrição de acesso, o conteúdo dos autos é público, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício requerido.
Nesse sentido, ao exequente para que diligencie com vistas a obtenção das cópias legíveis.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:45
Outras decisões
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733729-98.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CEUB CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID. 187186216).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/02/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
21/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:57
Outras decisões
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733729-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J ASTELIO TRANSPORTE LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da Contadoria Judicial, intime-se a parte autora para que apresente os documentos de forma legível.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:32
Outras decisões
-
19/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:13
Outras decisões
-
29/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:31
Outras decisões
-
17/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:46
Outras decisões
-
15/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:24
Outras decisões
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 06:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726706-38.2022.8.07.0001
Focuus Consultingg LTDA
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:01
Processo nº 0757115-15.2023.8.07.0016
Adriano Cardoso Abadia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:11
Processo nº 0755275-67.2023.8.07.0016
Marco Polo Agra Stamato dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:34
Processo nº 0760940-64.2023.8.07.0016
Jose Renato da Silva Lucena
Terroir Pantanal LTDA
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:21
Processo nº 0762713-47.2023.8.07.0016
Bruna Ferreira Reis
Ricardo Bezerra Silva
Advogado: Glaicon Cortes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:06