TJDFT - 0701215-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de São Paulo/SP.
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19/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de FONTOURA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:36
Declarada incompetência
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26/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701215-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FONTOURA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 26/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral - 
                                            
26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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20/03/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 13:52
Outras decisões
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06/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FONTOURA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
27/02/2024 15:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:41
Outras decisões
 - 
                                            
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:01
Outras decisões
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701215-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTOURA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 14:13 KEILA KOTAMA PAIXAO - 
                                            
29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701215-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FONTOURA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar a liberação dos valores que estão retidos na conta da autora.
Aduz a parte autora, em síntese, que: i) é uma agente financeira, que atua como correspondente de instituições financeiras de pagamentos; ii) em 29/09/2023, um de seus clientes realizou uma transferência bancária no valor de R$ 8.502,00 em seu favor – ato contínuo formalizou uma reclamação relativa à transação junto a ré, ocasião em que, mesmo desconhecendo as razões, providenciou a devolução do valor; iii) passados alguns dias, recebeu 2 e-mails da ré, sendo que o primeiro lhe dava ciência de que a Instituição Bancária não possuía mais interesse em seguir com o relacionamento e o segundo constava a informação quanto a rescisão contratual; iv) em ambas as mensagens, a ré se baseou nas cláusulas 7.3 e 13.3.2 do contrato entabulado entre as partes; v) nunca infringiu qualquer disposição contratual que embasasse a conduta tomada pela parte ré, no entanto, no dia 30/10/2023, fora surpreendida com um bloqueio do saldo da sua conta corrente, no importe de R$ 376.698,63; vi) a Stone se recusou a justificar as razões do bloqueio e informou que a análise levaria 120 dias para eventual liberação do valor; vii) precisa efetuar pagamento diversos e está correndo o risco de encerrar suas atividades e de ser responsabilizada criminalmente pelos investidores, pois a maior parte dos valores são de seus clientes; x) realizou uma reclamação no Banco Central do Brasil, cuja resposta teria os mesmos argumentos utilizados nos e-mails recepcionados quando do descredenciamento. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, o extrato da conta que a autora possui na instituição financeira ré indica que, no dia 27/10/2023, a parte autora efetuou uma devolução de PIX em favor de Frankye Coelho Assis, no importe de R$ 8.502,00 (ID. 183664427).
No referido extrato consta, ainda, que no dia 30/10/2023 havia um saldo na conta da autora no valor de R$ 376.698,63.
No email enviado pela ré, há a informação de que em função da realização de atividade de alto risco de negócios e/ou apresentação de índices críticos de contestação de vendas, a ré não tinha mais interesse em seguir uma relação contratual com o estabelecimento da autora (ID. 183666996).
O email de ID. 183667029, enviado em 05/12/2023, indica o bloqueio temporário da conta que a autora possui na Stone.
A justificativa de bloqueio é genérica e o dinheiro, em princípio, pertence à autora e não poderá ser retido, de forma arbitrária, pela parte ré, sobretudo porque prejudica a atividade empresarial da autora.
Com efeito, esta evidenciado o direito da parte autora à liberação do dinheiro bloqueado em sua conta mantida perante a ré.
O risco na demora é evidente, tendo em vista que a parte autora necessita do dinheiro para cumprir as suas obrigações e está correndo o risco de encerrar suas atividades e de ser responsabilizada criminalmente pelos investidores, pois a maior parte dos valores são de seus clientes ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao desbloqueio da conta que a parte autora possui na Stone Instituição de Pagamento S.A, agência 0001, conta 9922096-4, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, notadamente porque se trata de uma pessoa jurídica em atividade.
Nesse sentido, não basta o extrato da Stone, exceto se a autora declarar que não movimenta dinheiro em nenhuma outra instituição financeira.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove a sua hipossuficiência econômica, por meio de outros extratos bancários, balancetes ou declaração de que não movimenta dinheiro em nenhuma outra instituição financeira.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela antecipada concedida.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, a medida deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
19/01/2024 13:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 13:56
Outras decisões
 - 
                                            
18/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 15:09
Outras decisões
 - 
                                            
17/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
 - 
                                            
16/01/2024 16:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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