TJDFT - 0750753-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MAX NOBEL DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTINA POCHYLY DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:35
Homologada a Transação
-
03/12/2024 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:46
Outras decisões
-
14/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTINA POCHYLY DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alegou omissão na sentença, pois inexiste dano material e a indenização por danos morais foi excessiva (ID. 210151846).
A parte requerida refutou os argumentos do embargante e ressaltou que os embargos de declaração não deveriam ser conhecidos (ID. 211433876). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado atacado, porquanto as alegações de inexistência de danos materiais e morais foram devidamente apreciadas, não havendo dissonância entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Por seu turno, as provas foram analisadas e houve a conclusão acerca da realização do pagamento do IPVA de 2019 e 2020 pela autora, bem como restou comprovado que houve a realização de protesto em nome da embargada relativo a impostos não pagos após a entrega do bem ao réu.
Sendo assim, os embargos não podem ser acolhidos, tendo em vista a pretensão do embargante de rediscutir a matéria já debatida.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 06/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte ré ao ressarcimento à autora do valor de R$ 704,11 relativo ao IPVA de 2020, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de transferência do veículo para o nome do réu, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade recíproca mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, enquanto a parte autora arcará com os 30% remanescentes das custas e dos honorários.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar sobre a petição de id. 202183250.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CRISTINA POCHYLY DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 01/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
01/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o número de WhatsApp informado pelo autor (ID. 184677804), cumpra-se a diligência de citação por esse meio eletrônico.
Se não houver sucesso, defiro, desde já, o pedido de citação por edital com prazo de 20 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:26
Outras decisões
-
22/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
16/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CRISTINA POCHYLY DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750753-42.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) REQUERENTE: CRISTINA POCHYLY DA COSTA REU: GABRIEL VASCONCELOS NOGUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 16/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
25/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:51
Outras decisões
-
12/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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