TJDFT - 0700233-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, aguarde-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas finais.
Brasília/DF, 05/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:18
Recebidos os autos
-
13/07/2025 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
20/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
20/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERCI INACIO BENTO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 205636050 transitou em julgado dia 19/09/2024 Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 23/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERCI INACIO BENTO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da proposta de pagamento da dívida de R$ 15,59, registrado no Serasa, cuja origem não foi esclarecida pela requerida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, enquanto o autor arcará com os 80% remanescentes das custas e honorários.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba com relação ao requerente em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de WANDERCI INACIO BENTO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que esclareça se reconhece a dívida de R$ 1.566,54 que, segundo o réu, refere-se a um cartão de crédito relacionado às Casas Bahia e ao Banco Bradesco, cujo débito não foi pago.
Após, voltem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:58
Outras decisões
-
29/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de WANDERCI INACIO BENTO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:36
Outras decisões
-
08/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:31
Outras decisões
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:19
Outras decisões
-
19/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de WANDERCI INACIO BENTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/01/2024 10:45 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO -
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700233-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERCI INACIO BENTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para determinar que o nome da autora seja retirado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinado à requerida que tome todas providências administrativas necessárias para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Narra a parte requerente, em síntese, que: i) tem sofrido cobranças de valores que não concorda, nem sabe exatamente o que está se cobrando; ii) desconhece o débito que lhe foi imputado e não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço da requerida, sendo ilegal a inclusão do seu nome no cadastro de maus pagadores, mormente porque feita sem qualquer comunicação prévia; iii) tem diligenciado há bastante tempo para ter acesso aos documentos que indiquem origem da cobrança, do produto, serviço ou valor cobrado, a evolução da cobrança apresentada através de planilha de cálculo ou similar, o seu valor final, bem como os possíveis contratos e documentos relativos à autora, no entanto, não obteve resposta; iv) notificou extrajudicialmente a ré para apresentar as planilhas de evolução do débito, com o valor da dívida atualizada, juntamente com o valor que os originou, bem como as compras e ou serviços realizados pela empresa, mas também não teve resposta. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora não soube esclarecer a origem da dívida nem se ela já está prescrita.
No print acostado do Serasa (ID. 182990209) consta a origem de cada débito, mas não há o seu detalhamento, tais como data e número do contrato.
Nessa hipótese, não há fundamento, por ora, para o deferimento da liminar.
Com efeito, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela antes da formação do contraditório, devendo ser assegurado à ré que preste os seus esclarecimentos sobre a origem das dívidas.
Assim, em juízo de cognição sumária, não reconheço a plausibilidade do direito.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se no PJE.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Citem-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 08:54
Outras decisões
-
04/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:35