TJDFT - 0700571-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE JOACY BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700571-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE JOACY BASTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 185706008.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700571-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOACY BASTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE JOACY BASTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o EXAME BIÓPSIA DA VESÍCULA, a fim de dar continuidade ao seu tratamento oncológico no Hospital de Base.
Autos relatados na decisão ID 184954744.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 185116232.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, o art. 2º, caput, da Lei 12.732/2012 prevê o direito do paciente com neoplasia maligna de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
Ademais, quando a principal hipótese diagnóstica for neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo o §3º desse mesmo artigo.
Narra a parte autora, de 77 (setenta e sete) de idade, que (I) encontra-se internado no Hospital Regional da Asa Norte -HRAN desde o dia 09/01/2024 em decorrência de câncer no fígado, relatório médico ID 184657815; (II) foi requerido, na data de 08/12/2023 ID 184657817, biópsia da vesícula ao Setor de Anatomia Patológica do HRAN, porém, até a presente data, o resultado deste exame não foi disponibilizado, conforme relatório ID 184657815, de 12/01/2024; (III) ocorre que conforme orientação dos médicos, somente após o resultado deste exame será possível sua transferência para a oncologia no Hospital de base, setor este capaz de dar continuidade em seu tratamento; (IV) a recomendação de sua transferência para a oncologia do Hospital de Base é urgente, e sob o risco de morte, conforme descrito no relatório ID 184657816, de 09/01/2024; (V) conforme orientado pelos médicos, a justificativa para a demora para apresentação do resultado, seria o fato dos servidores do setor estarem de férias.
Dessa forma, como o tempo de espera já excedeu 30 (trinta) dias, com fulcro na citado art. 2º, §3º, da Lei 12.732/2012, é considerado excessivo.
Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde do paciente, conforme atestado pelo médico assistente no dia 09/01/2024, ID 184657816: "Solicito urgente internação na clinica médica, sob pena de morte, para dar prosseguimento clínico a patologia do paciente." Contudo, a parte autora relara que conforme orientação dos médicos, somente após o resultado deste exame será possível sua transferência para a oncologia no Hospital de base, setor este capaz de dar continuidade em seu tratamento Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, EXAME BIÓPSIA DA VESÍCULA, nos termos da prescrição médica ID 184657815, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de verba pública, se necessário. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o Senhor Secretário de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo, para cumprimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para realização do serviço de saúde na rede provada tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Nesse sentido, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do exame prescrito pelo médico assistente. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Clínica/Hospital, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa prestadora do serviço, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 184954744. 7 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012514443127400000169081566 01 RG e CPF Documento de Identificação 24012514443205700000169081568 02 pROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24012514443250500000169081570 03 cOMP rESIDEMCOA Comprovante de Residência 24012514443293800000169081571 Doc 01 - rELATORIO Documento de Comprovação 24012514443337800000169081573 Doc 02 - Guia RISCO DE MORTE Documento de Comprovação 24012514443410700000169081574 Doc 03 - Comprovante pedido de exame biopsia Documento de Comprovação 24012514443454500000169081575 Decisão Decisão 24012515471381700000169093226 Decisão Decisão 24012515471381700000169093226 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012703194644800000169267983 Decisão Decisão 24012916084720400000169350295 Decisão Decisão 24012916084720400000169350295 Certidão Certidão 24012919164735500000169408884 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24013014395860500000169492193 -
31/01/2024 16:03
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700571-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOACY BASTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSE JOACY BASTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o EXAME BIÓPSIA DA VESÍCULA, a fim de dar continuidade ao seu tratamento oncológico no Hospital de Base.
Narra a parte autora, de 77 (setenta e sete) de idade, que (I) encontra-se internado no Hospital Regional da Asa Norte -HRAN desde o dia 09/01/2024 em decorrência de câncer no fígado, relatório médico ID 184657815; (II) foi requerido, na data de 08/12/2023 ID 184657817, biópsia da vesícula ao Setor de Anatomia Patológica do HRAN, porém, até a presente data, o resultado deste exame não foi disponibilizado; (III) ocorre que conforme orientação dos médicos, somente após o resultado deste exame será possível sua transferência para a oncologia no Hospital de base, setor este capaz de dar continuidade em seu tratamento; (IV) a recomendação de sua transferência para a oncologia do Hospital de Base é urgente, e sob o risco de morte, conforme descrito no relatório ID 184657816; (V) conforme orientado pelos médicos, a justificativa para a demora para apresentação do resultado, seria o fato dos servidores do setor estarem de férias; Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada ID 184657817.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o exame de biópsia da vesícula, com urgência, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que o exame se dê em qualquer hospital da rede particular, a expensas do réu; (III) no mérito, a procedência do pedido.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 184657812 - fl. 02, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JOACY BASTOS - CPF: *29.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700571-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Autorização para Interrupção de Gravidez (Aborto) (15218) Requerente: JOSE JOACY BASTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em pretende a realização de biopsia.
Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, deste Tribunal que é competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/01/2024 16:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Declarada incompetência
-
25/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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