TJDFT - 0744304-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744304-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 212176581.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:35:31.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN MARCELINO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744304-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ALAN MARCELINO DA SILVA em face de e BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu, em 15/03/2022, contrato de financiamento no valor de R$ 65.572,10, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.203,18, mediante cédula de crédito bancário, n. 0105200010153226, para aquisição do veículo Jeep Renegade Sport, placa PBR0961, garantido por alienação fiduciária, dando como entrada R$ 39.327,90.
Informa que o requerido estabeleceu taxa de juros mensais de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, além de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 10%, conforme cláusula quarta do contrato.
Alega que na cláusula dois do contrato, juros reais anuais cobrados foram de 28,44% ao ano, e os juros reais mensais são de 2,37% (Custo Efetivo Total).
Entende o requerente que o banco cobra valores maiores do que o firmado em contrato, dizendo que se utilizada a taxa estabelecida no contrato as parcelas ficariam de valor diverso da que efetivamente paga.
Prossegue alegando que o contrato acumula juros moratórios, seguro prestamista, multa contratual e comissão de permanência, que o banco réu, sem a sua prévia anuência, cobrou valores a mais do bem que adquiria, quais sejam, Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame, Registro do Contrato e Serviços de terceiros.
Entende ter havido má-fé e enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária ré, pois acredita estar pagando um alto custo pelo bem, ou seja, um valor acima do que realmente deveria.
Segundo o autor, as taxas cobradas, em razão de sua natureza, porque inerentes e de interesse exclusivo da atividade bancária, não poderiam lhe ser repassadas.
Tece arrazoado jurídico e requer a nulidade das cláusulas contratuais referentes Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), seguro de proteção financeira (R$ 2.579,01), Registro do Contrato (R$ 402,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) e Valor das tarifas (R$ 1.020,00), bem como que haja repetição do indébito em dobro, perfazendo em dobro o valor de R$ 7.702,02.
Requer ainda a limitação da taxa de juros estabelecida na cláusula 2 e 2i do contrato por entender que a taxa efetivamente cobrada (28,44 % ao ano) encontra-se em patamar bem superior, a correção do saldo devedor, mediante perícia, substituindo o sistema de amortização usado pelo requerido pelo sistema SAC e a declaração de nulidade e a ilegalidade dos encargos moratórios efetivamente cobrados do embargante para que seja retirada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, em flagrante prejuízo ao consumidor (Súmula 30 do STJ).
Além da inversão do ônus da prova.
Os presentes autos foram vinculados ao processo n. 0716780-96.2023.8.07.0001, por conexão.
Gratuidade de justiça deferida em ID 177392373.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 184660275) na qual alegou que foram apresentadas ao autor as principais informações a respeito da contratação na chamada “fase de simulação”.
E, posteriormente, diante da inequívoca anuência do cliente, ocorre a formalização da contratação, na qual há a discriminação expressa de todas as cobranças efetuadas ao requerente, o que evidenciaria a boa-fé contratual do banco réu.
O réu alega que as tarifas e serviços impugnados são legais.
Estão de acordo com o entendimento do STJ.
Narra que não houve comprovação da abusividade e que está comprovada a prestação dos serviços.
Aponta que o seguro foi contratado em termo próprio e houve liberalidade na escolha.
Alega a inexistência de danos materiais e ausência de ilícito praticado, sendo descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Réplica em ID 186200129.
No processo conexo, n. 0716780-96.2023.8.07.0001, o veículo foi apreendido e proferida sentença declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando em nome do Banco Safra o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo.
Houve recurso de apelação, com a manutenção da sentença.
Em decisão de saneamento ID 205419213 foi estabelecido como controverso o fato que autor alegou que o banco cobra valores maiores do que o firmado em contrato, mas não explica como encontrou a diferença na taxa de juros aplicada na parcela ou a diferença a maior encontrada.
Por isso, foi esclarecida como necessária a produção de prova pericial.
Ademais, foi fixado que, embora se trate de uma relação de consumo, não é aplicável a inversão do ônus da prova ao caso concreto, já que ambas as partes têm plenas condições de requerer a prova pericial contábil, necessária para o esclarecimento da controvérsia.
A parte autora não se manifestou se deseja a produção de prova pericial (ID 207697338). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No que se refere a alegação de cobrança de taxa de juros em valor superior ao previsto no contrato, foi oportunizado à parte autora a produção de prova pericial contábil, para que efetivamente pudesse demonstrar sua alegação.
O silêncio do requerente, implica na perda da prova.
Como o ônus probatório era seu, a improcedência da alegação de cobrança excessiva é medida que se impõe.
Em relação à legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro, é pacificado o entendimento segundo o qual é válida a cobrança de tais tarifas no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos.
Destarte, todas as cobranças adicionais relatadas: Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), seguro de proteção financeira (R$ 2.579,01), Registro do Contrato (R$ 402,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) e Valor das tarifas (R$ 1.020,00) foram devidamente explicitadas no contrato firmado entre as partes (ID 175422324).
Outrossim, apesar das alegações de cobranças abusivas no contrato celebrado entre as partes, não há como concordar com a tese autoral, uma vez que todos os valores foram claramente previstos em contrato e balizados por regras e normativos do Banco Central.
Nos termos do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de taxas administrativas tais como Taxa de Abertura de Cadastro, Taxa de Emissão de Boleto, Serviços de Terceiros, Registro de Gravame, Despesas do Emitente (registro do contrato) e outras, ainda que ostentem cunho remuneratório, desde que expressamente previstas no contrato celebrado e por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), bem como por não importarem em vantagem exagerada em prol do agente financeiro.
Assim, só não é possível a cobrança de taxas vedadas pela Resolução 3.518/07 ou em outro diploma legal, estando dentro da margem de negociação entre instituição financeira e consumidor os encargos contratuais que vão abranger o valor final do produto, identificado pelo custo efetivo delimitado no contrato, o que também afasta eventual vantagem exagerada em detrimento do consumidor.
Essa margem de negociação delimita a concorrência e oferta do produto, representando os “descontos” oferecidos pelas diversas instituições financeiras para angariar clientes, aos quais sempre há a possibilidade de buscar o melhor preço e estimular a concorrência.
Sintetizando, não há óbice à cobrança de outros encargos desde que expressamente previstos no contrato, resguardando-se a publicidade e transparência que devem reger as relações de consumo, o que afasta qualquer abusividade em suas cláusulas.
No que se refere à cobrança da “tarifa de avaliação de bens” não se vislumbra qualquer abusividade em sua cobrança.
A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 5º, prevê expressamente a possibilidade de cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem, que somente será permitida em caso de veículo usado.
Nesse sentido: “6.
Resolução n. 3919/2010 do Conselho Monetário Nacional, prevê expressamente a cobrança da tarifa de avaliação de bem, a qual se dará apenas em caso de veículo usado, conforme se infere do RESP 1.255.573/RS, hipótese ocorrente no caso.” (Acórdão n.789829, 20130110885583APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014.
Pág.: 126).
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante, em sede de recurso especial repetitivo nº 958 que apresenta a seguinte redação: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
No caso dos autos, o automóvel objeto do contrato é usado, considerando o ano de fabricação (2019), sendo a avença em tela firmada em 2022, tudo consoante o contrato de ID 175422324.
Assim, devida é a cobrança de taxa de avaliação, já que o serviço de avaliação era necessário e foi efetivamente prestado, não havendo que se falar da abusividade do valor cobrado no caso concreto.
Do mesmo modo, como o autor não impugnou especificamente a alegação que o contrato foi efetivamente registrado no DETRAN pelo réu, é devida a cobrança de tarifa de registro.
Note-se que o valor cobrado para a efetivação do serviço não se mostrou excessivamente oneroso em comparação ao valor do negócio jurídico mantido entre as partes.
No que toca ao seguro, anoto que o Código de Defesa do Consumidor reconhece como abusivo o condicionamento do fornecimento de outros produtos e ou serviços à contratação de outros, e operação que se costuma denominar como “venda casada” (artigo 39, I do CDC). É possível a cláusula que prevê a contratação de um seguro de proteção financeira, desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor.
Entretanto, na hipótese dos autos, entendo não haver qualquer elemento que indique que o autor não teve a opção de contratar outros seguros, mesmo porque sequer trouxe aos autos efetiva cotação ou demonstrou que poderia portar o contrato de seguro.
Quanto a alegada cobrança de honorários advocatícios extracontratuais, não há menção na petição inicial de qual cláusula contratual o autor estaria se referindo e principalmente se houve efetiva cobrança, razão pela qual tal pedido também não pode ser acolhido.
A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes.
Na hipótese vertente, constato que a parte ré não ofereceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade, a qual poderia respaldar a intercessão judicial e, por conseguinte, impor a limitação dos juros compensatórios.
Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova quanto à abusividade, não há como evadir-se à conclusão de que a convenção sobre juros não atenta contra nenhuma norma vigente.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:56
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 15:41
Decorrido prazo de ALAN MARCELINO DA SILVA - CPF: *38.***.*40-06 (AUTOR) em 08/08/2024.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALAN MARCELINO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAN MARCELINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744304-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ALAN MARCELINO DA SILVA em face de e BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu, em 15/03/2022, contrato de financiamento no valor de R$ 65.572,10, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.203,18, mediante cédula de crédito bancário, n. 0105200010153226, para aquisição do veículo Jeep Renegade Sport, placa PBR0961, garantido por alienação fiduciária, dando como entrada R$ 39.327,90.
Informa que o requerido estabeleceu taxa de juros mensais de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano, além de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais no importe de 10%, conforme cláusula quarta do contrato.
Alega que na cláusula dois do contrato, juros reais anuais cobrados foram de 28,44% ao ano, e os juros reais mensais são de 2,37% (Custo Efetivo Total).
Entende o requerente que o banco cobra valores maiores do que o firmado em contrato, dizendo que se utilizada a taxa estabelecida no contrato as parcelas ficariam de valor diverso da que efetivamente paga.
Prossegue alegando que o contrato acumula juros moratórios, seguro prestamista, multa contratual e comissão de permanência, que o banco réu, sem a sua prévia anuência, cobrou valores a mais do bem que adquiria, quais sejam, Tarifa de Cadastro, Inserção de Gravame, Registro do Contrato e Serviços de terceiros.
Entende ter havido má-fé e enriquecimento sem causa por parte da instituição bancária ré, pois acredita estar pagando um alto custo pelo bem, ou seja, um valor acima do que realmente deveria.
Segundo o autor, as taxas cobradas, em razão de sua natureza, porque inerentes e de interesse exclusivo da atividade bancária, não poderiam lhe ser repassadas.
Tece arrazoado jurídico e requer a nulidade das cláusulas contratuais referentes Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), seguro de proteção financeira (R$ 2.579,01), Registro do Contrato (R$ 402,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) e Valor das tarifas (R$ 1.020,00), bem como que haja repetição do indébito em dobro, perfazendo em dobro o valor de R$ 7.702,02.
Requer ainda a limitação da taxa de juros estabelecida na cláusula 2 e 2i do contrato por entender que a taxa efetivamente cobrada (28,44 % ao ano) encontra-se em patamar bem superior, a correção do saldo devedor, mediante perícia, substituindo o sistema de amortização usado pelo requerido pelo sistema SAC e a declaração de nulidade e a ilegalidade dos encargos moratórios efetivamente cobrados do embargante para que seja retirada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária, em flagrante prejuízo ao consumidor (Súmula 30 do STJ).
Além da inversão do ônus da prova.
Os presentes autos foram vinculados ao processo n. 0716780-96.2023.8.07.0001, por conexão.
Gratuidade de justiça deferida, id 177392373.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (id 184660275) na qual alegou que foram apresentadas ao autor as principais informações a respeito da contratação na chamada “fase de simulação”.
E, posteriormente, diante da inequívoca anuência do cliente, ocorre a formalização da contratação, na qual há a discriminação expressa de todas as cobranças efetuadas ao requerente, o que evidenciaria a boa-fé contratual do banco réu.
O réu alega que as tarifas e serviços impugnados são legais.
Estão de acordo com o entendimento do STJ.
Narra que não houve comprovação da abusividade e que está comprovada a prestação dos serviços.
Que o seguro foi contratado em termo próprio e houve liberalidade na escolha.
Alega a inexistência de danos materiais e ausência de ilícito praticado, sendo descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
Réplica em id 186200129.
No processo conexo, n. 0716780-96.2023.8.07.0001, o veículo foi apreendido e proferida sentença declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando em nome do Banco Safra o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo.
Houve recurso de apelação e atualmente os autos se encontram na 2ª instância. É o relatório.
A questão da legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro, é de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Por outro lado, em relação a alegação de cobrança de juros além do previsto em contrato, trata-se de uma questão fática que deve ser melhor esclarecida.
A parte autora alega que no contato há previsão de taxa de juros no percentual de 1,69% ao mês e 22,27% ao ano e que na realidade vem sendo cobrada no montante de 2,37% ao mês e 28,44% ao ano.
Entretanto, consta da cédula de crédito bancário expressa menção ao custo efetivo total anual, como sendo de 28,44%. É certo que se trata de relação de consumo, mas não entendo aplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto, já que ambas as partes tem plenas condições de requerer a prova pericial contábil, necessária para o esclarecimento da controvérsia.
O autor alegou que o banco cobra valores maiores do que o firmado em contrato, mas não explica como encontrou a diferença na taxa de juros aplicada na parcela ou a diferença a maior encontrada.
Por isso, entendo necessária a produção de prova pericial.
Concedo o prazo de 5 dias para o autor informar se deseja a produção de prova pericial.
Caso a resposta seja negativa ou não haja manifestação do autor, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALAN MARCELINO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744304-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Ao ID 186200132 o patrono do executado informa a renúncia ao mandato, juntando comunicação via whatsapp.
No caso concreto, é possível aferir que a mensagem de renúncia foi encaminhada e recebida no mesmo número de celular informado na petição inicial, o que permite um juízo de segurança na identificação do recebedor, como sendo realmente seu patrocinado.
Assim, a renúncia do advogado do autor, nos termos do art. 76, caput e § 1º, inciso II, do CPC, enseja a suspensão do processo para sua regularização.
Todavia, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, não exime o causídico renunciante de continuar representando a parte, nos próximos 10 dias, para evitar-lhe prejuízos.
Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias, para que o autor proceda à regularização de sua representação processual.
Intime-se por AR.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744304-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN MARCELINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 184660275.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:05:37.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:41
Outras decisões
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06/11/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/11/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:49
Declarada incompetência
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31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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