TJDFT - 0710092-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:55
Outras decisões
-
20/12/2024 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:43
Outras decisões
-
14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710092-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CAMILLI DE CASTRO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualizar o valor do débito.
Vindo os cálculos, intimem-se às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, se o valor calculado ultrapassar o teto de 20 salários mínimos, deverá a parte autora informar se optará por renunciar ao crédito excedente, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso em que deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Após, tornem-se os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:06
Outras decisões
-
19/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/08/2024 06:55
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/02/2024 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710092-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILLI DE CASTRO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
12/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/12/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2023 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 05:28
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CAMILLI DE CASTRO BARROS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:09
Outras decisões
-
29/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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