TJDFT - 0756251-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNA JOSEFA FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756251-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA JOSEFA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
04/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNA JOSEFA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756251-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA JOSEFA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas à inicial. À Secretaria para: a) anotar a retificação no valor da causa, como apontado na petição de ID 176168505; b) cadastrar o DISTRITO FEDERAL no polo passivo, pois apenas está cadastrado o DETRAN/DF.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
A autora afirma que era proprietária do veículo da marca FIAT, modelo Pálio Weekend, placa JGY 2987/DF, e que mencionado veículo foi apreendido pelo DETRAN/GO em 02/03/2018, tendo sido leiloado no mesmo ano como sucata pela Segurança Pública de Goiânia.
Informa que, além de não ter sido dado baixa nos débitos, o veículo continua gerando impostos, mesmo após ter sido leiloado.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a desvinculação/suspensão de exigibilidade dos débitos existentes no prontuário do veículo. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
Em sede de cognição sumária, não vejo presente a probabilidade do direito alegado, sendo necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
In casu, embora a autora tenha comprovado que o veículo foi leiloado, não comprovou ter feito requerimento específico de baixa definitiva perante o DETRAN/DF, tal como orientado pela autarquia de trânsito no documento de ID 173913347.
Referido documento informa as providências e documentação necessárias para a baixa definitiva do veículo.
Ou seja, há um trâmite a ser seguido, a desvinculação não é automática.
Além do mais, apesar de a autora afirmar que foi informada de que o DETRAN/DF fora notificado por duas vezes sobre o leilão, não juntou qualquer comprovação aos autos acerca dessas supostas notificações.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Em caso de comprovação do alegado, o pedido poderá ser reapreciado Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/01/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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