TJDFT - 0718975-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0718975-94.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO SCHRODES DE MOURA, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 25 de setembro de 2023, por volta das 2h, na via pública do QS 1, Rua 210, próximo a uma distribuidora de bebidas, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e/ou de outra substância psicoativa que determine dependência, constatado por sinais que indicavam alteração da capacidade psicomotora, de acordo com o auto de prisão em flagrante.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória, com fiança, pelo Núcleo de Audiências de Custódia em 26 de setembro de 2023 (ID 173194764).
O feito foi distribuído primeiramente para a 2ª Vara Criminal de Águas Claras, que declinou da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga (ID 174204604), vindo os autos redistribuídos a este Juízo.
A denúncia foi recebida em 3 de novembro de 2023 (ID 177140938).
Devidamente citado pessoalmente (ID 180054296), o réu apresentou nova resposta à acusação (ID 189994331).
Decisão saneadora proferida em 5 de abril de 2024 (ID 192091340).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software "Microsoft TEAMS" (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (IDs 195205982 e 199753629), conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 195207647, 195207656, 195207662 e 199753639).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 199753629).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 201369063).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado por ausência de materialidade, ao argumento de que o acusado não conduziu o veículo em via pública, mas somente o manobrou em cima da calçada.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime menos gravoso para o cumprimento da pena e a improcedência do pedido de reparação mínima de danos (ID 206542142).
Diante dos documentos anexados pela Defesa juntamente com as alegações finais, foi dada vista ao Ministério Público, que ratificou as apelações finais já apresentadas (ID 207978865). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 173013364), da Comunicação de Ocorrência Policial (ID 173013373), das Imagens dos Fatos (IDs 173624852, 173624853, 173624854, 173625235 e 173625236), do Relatório Final (ID 173625239), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Com relação à autoria, há prova suficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime descrito art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em seu depoimento judicial, a testemunha Alisson, vítima do acidente automobilístico, contou que que estava fazendo serviço de uber, e parou para comprar água e perguntou para o acusado se ele iria sair, obtendo resposta negativa.
Disse que parou para conversar com algumas pessoas e, quando percebeu, o acusado estava dando ré e bateu no para-choque do seu carro.
Acrescentou que foi conversar com o réu, em razão do prejuízo ocasionado ao seu veículo, tendo ele indicado uma concessionária para levar o carro que ele providenciaria o conserto.
Destacou que o réu estava alcoolizado e com uma garrafa (de cerveja) na mão, além de estar todo “cagado”.
Pontuou que o conserto de seu veículo ficou em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo o irmão do réu efetuado o pagamento do referido valor.
Questionado pela Defesa, afirmou que o seu veículo e o do réu estavam em um estacionamento, não se recordando se era calçada.
A testemunha policial Vinícius, nas declarações prestadas em juízo, informou que recebeu nas dependências da delegacia a vítima, que dizia ter se envolvido em um acidente de trânsito próximo ao Taguatinga Shopping, onde uma pessoa totalmente embriagada teria colidido contra seu automóvel e que, em razão da tentativa de fuga do condutor alcoolizado, precisou retirar as chaves da ignição de carro dele e, de posse delas, se dirigiu até a esfera policial para que as medidas necessárias fossem tomadas.
Acrescentou que foi até o local informado, onde o réu foi localizado no interior do veículo HYUNDAI/Creta, sentado no banco traseiro, e que o carro estaria estacionado em frente a uma distribuidora de bebidas.
Ressaltou que no ato da abordagem a vítima reconheceu o acusado como sendo o responsável pela colisão e que, nesse momento, foi possível constatar que o réu estava muito embriagado.
Destacou que o réu havia defecado nas calças, apresentava olhos vermelhos, odor etílico muito forte e andar cambaleante.
Ao final, mencionou que, quando da abordagem policial, havia uma moça próxima ao veículo dizendo que lá estava para auxiliar o acusado.
Já a testemunha policial Nilton, em depoimento colhido na fase judicial, afirmou que trabalhava nas dependências da delegacia de polícia e que foi o responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante.
Entretanto, narrou que, em decorrência do lapso temporal, não se recordava dos detalhes dos fatos.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares, agentes públicos no exercício de suas funções, estão envoltos pela presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com as demais provas dos autos e quando não se vislumbra nenhum motivo capaz de infirmar as suas coerentes palavras.
Sobre a matéria, transcrevo julgado do egrégio TJDFT, "in verbis": “APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
LEI 10.826/03.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA.
DELITO PRATICADO EM ÁREA RESIDENCIAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PENA-BASE.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. (...) 2.
O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente estando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostra coerente e sem contradição. (...)” (Acórdão n. 954589, 20140110907015APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: 450/459) Ademais, nada há nos autos que evidencie o interesse das testemunhas em falsear a verdade para prejudicar o réu deliberadamente.
No seu interrogatório judicial, o réu aduziu que estava em um bar situado em Águas Claras junto com uma moça conhecida sua, a qual o levou no carro dela até uma distribuidora de bebidas.
Alegou que essa moça deixou o veículo mal estacionado, motivo pelo qual foi “arrumar” o veículo na própria calçada e, ao dar marca ré, o automóvel da vítima vinha da pista e ia entrar próximo ao local em que estava, quando acabou encostando no carro dela.
Contou que não ficou com nenhum contato da proprietária do carro, mas, salvo engano, o nome dela era Marília.
Confirmou que havia bebido cerveja no dia dos fatos.
Cabe destacar que as imagens dos fatos registradas nos arquivos de mídia juntados aos autos, notadamente o acostado no ID 173624852, demonstram o acusado debatendo com a vítima do acidente, pegando uma garrafa de cerveja do interior do veículo e ingerindo a substância, além de apresentar dificuldades de equilíbrio, fala arrastada e andar cambaleante, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova documental, a vítima do acidente Alisson e a testemunha policial Vinícius, ao serem ouvidas na audiência, afirmaram que o acusado, no momento dos fatos, apresentava visíveis sinais de embriaguez, tendo Alisson relatado que o réu estava alcoolizado e com uma garrafa (de cerveja) na mão, além de estar todo “cagado”, ao passo que Vinicius relatou que o acusado estava muito embriagado, havia defecado nas calças, apresentava olhos vermelhos, odor etílico muito forte e andar cambaleante.
A afirmação da Defesa de ausência de prova de que o réu teria conduzido o veículo no momento da colisão com o automóvel da vítima não merece guarida.
Veja-se que a vítima do acidente declarou durante a instrução processual que o acusado conduzia o veículo HYUNDAI/Creta em marcha ré, quando bateu em seu carro, o que foi confirmado pelo próprio réu em seu interrogatório.
Por outro lado, a Defesa não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse infirmar tais relatos, de modo que suas afirmações não passam de meras conjecturas.
Do mesmo modo, a alegação da Defesa de ausência de tipicidade da conduta, em razão de o réu ter apenas manobrado o veículo em cima da calçada, também não merece prosperar.
Em primeiro lugar porque, ao contrário do alegado, a testemunha Alisson afirmou que os veículos estavam em um estacionamento, não se recordando apenas se esse estacionamento era de calçada.
Em segundo lugar, porque a tese de que “O Código de Trânsito Brasileiro faz distinção entre a conduta de CONDUZIR e a conduta de MANOBRAR, uma vez que, a CONDUÇÃO de veículo pressupõe, necessariamente a VIA PÚBLICA, e o ato de MANOBRAR pressupõe, necessariamente, o TRÂNSITO em CALÇADAS, PASSEIOS, PASSARELAS, CICLOVIAS e outros” não encontra amparo no ordenamento jurídico, tanto é que sequer foi declinado o dispositivo legal que a fundamente.
Acrescente-se que é de conhecimento geral que é proibido o trânsito de carros por calçadas, ciclovias e passarelas.
Destaque-se, ainda, que o art. 306 do CTB tipifica com crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, não havendo qualquer restrição quanto ao tempo ou ao local da referida condução, tampouco se em via pública ou particular.
Cumpre registrar que a partir da nova redação conferida pela Lei nº 12.760/2012, para a configuração do tipo penal de embriaguez ao volante, basta que o agente conduza veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O diploma penal em questão, ainda, ampliou os meios de prova da referida embriaguez, ao introduzir os §§1º e 2º ao art. 306 do CTB, ao estabelecer que essa conduta poderá ser constatada pela concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou por sinais que indiquem alteração da capacidade automotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN.
Estabeleceu, ainda, que a verificação do comprometimento da capacidade psicomotora poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Nesse prisma, constata-se que as três testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez ao conduzir o seu veículo automotor.
Além dessa prova, ainda consta nos autos imagens dos fatos (ID 173624852), nas quais é possível verificar os sinais de embriaguez demonstrados pelo réu.
Diante da prova da embriaguez produzida pela acusação, a articulação de teses defensivas no sentido de desconstituir essa prova atrai para o réu o ônus da prova, conforme regra prevista no art. 156 do CPP.
Cabe destacar que, além da regra geral prevista no art. 156 do CPP, o §2º do art. 306 do CTB, após relacionar os meios de prova admitidos para comprovar a embriaguez, ressalva em sua parte final o direito à contraprova, dentro do qual não se enquadra a mera retórica.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO SCHRODES DE MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, ao ser analisada como o grau de reprovabilidade social e censura da conduta perpetrada pelo acusado, neste caso, apesar de intolerável, não apresenta elementos capazes de valorá-la negativamente.
O réu tem maus antecedentes, possuindo duas condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo o registro de ID 173195387, p. 7/12, para desvalorar essa circunstância judicial, deixando o outro para a análise da reincidência.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
A motivação do crime não restou esclarecida nos autos.
As circunstâncias e as consequências não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas, por política criminal, esta circunstância judicial não pode ser analisada de forma desfavorável ao réu.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase da dosimetria, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, com a agravante da reincidência, conforme registro condenatório de ID 173188579, p. 13/15.
Dessa forma, na esteira do entendimento atual do STJ, procedo à compensação integral entre essas duas circunstâncias, mantendo-se a pena fixada na primeira fase.
Na terceira etapa, à míngua de causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, na forma prevista no art. 33, §2º, alínea “c” e §3º, do Código Penal, por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente.
No que atine à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica desvantajosa do réu, que não possui renda declarada nos autos, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido desde a data do crime.
Proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou, caso já a possua, suspendo a habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97, por se tratar de pena fixada acima do mínimo legal.
Considerando que o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente específico em crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Ressalto, ainda, quanto à substituição da pena, que, embora o § 3º do art. 44 do Código Penal faculte ao magistrado a aplicação do benefício quando o condenado for reincidente, o mesmo dispositivo legal, em sua parte final, veda a substituição quando a reincidência tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime, como ocorre no presente feito.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que assim se encontra e não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos para a sua prisão preventiva (art. 312, CPP).
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, haja vista a informação prestada pela vítima da colisão de que teve o prejuízo ressarcido pelo irmão do réu.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar do Estado.
Quanto à fiança recolhida (ID 173199035), aguarde-se o início do cumprimento da pena, devendo a destinação do valor ser decidida pelo Juízo da Execução, observando o disposto nos artigos 336 e 344 do Código de Processo Penal.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Ao final, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2024, 12h13.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
31/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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05/08/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718975-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA DESPACHO Intime-se o advogado constituído pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena da configuração de abandono de causa e de apuração de responsabilidade por infração disciplinar perante à OAB/DF, nos termos do art. 265 do CPP.
BRASÍLIA, 24 de julho de 2024, 11h12.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
24/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0718975-94.2023.8.07.0020 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, esclarecendo-se que, caso transcorra in albis o prazo, será intimado o réu para indicação de outro advogado para seu patrocínio.
Taguatinga-DF, 9 de julho de 2024, 17:47:25.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718975-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA DESPACHO Defiro o desentranhamento do documento de ID 201368507, juntado por equívoco.
Após, dê-se vista à Defesa para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA, 24 de junho de 2024, 18:44:48.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 17:49
Desentranhado o documento
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26/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0718975-94.2023.8.07.0020 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 11/06/2024, 15:45, para audiência de Interrogatório (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 1 de maio de 2024, 12:05:34.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
01/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:05
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:45, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
01/05/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 06:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718975-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA DESPACHO Considerando que a procuração de ID 173066590 foi juntada antes do oferecimento da denúncia e o réu não indicou advogado ao ser citado, intime-se a advogada indicada no mandato para que diga se irá patrocinar a defesa do acusado.
Em caso positivo, deverá apresentar resposta à acusação.
Caso contrário, ou não havendo manifestação, proceda-se à baixa da referida advogada e o cadastramento do NPJ/UNICEUB, nomeado na decisão de ID 177140938, com a remessa para apresentação da peça de defesa.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2024, 14:11:22.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0718975-94.2023.8.07.0020 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO SCHRODESDE MOURA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para defesa apresentar resposta à acusação.
Fica novamente intimada a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação.
Nesta data, encaminho o processo para publicação no DJE.
Taguatinga-DF, 25 de janeiro de 2024, 14:37:17.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
25/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:14
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:34
Declarada incompetência
-
04/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
27/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2023 10:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2023 12:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:11
Juntada de laudo
-
26/09/2023 07:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 04:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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