TJDFT - 0776041-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776041-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “A condenação do Distrito Federal/IML, em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista o erro grosseiro na atuação do caso;” Dispõe o art. 37, § 6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso, não há dúvida que houve equívoco do IML ao entregar de forma equivocada a declaração de óbito que serviria para a lavratura do registro do óbito.
Primeira questão.
Legitimidade.
O autor é parte legítima, pois afirma direito próprio e não alheio.
Portanto, ele é parte legítima.
No entanto, é de se notar que não está realmente revelado as razões pelas quais teria sofrido dano moral.
Veja-se que ele se diz tio da falecida.
No entanto, isso não está provado.
Deveria ele ser irmão do pai ou da mãe.
No entanto, a falecida não tem o nome do pai registrado; e não é irmão da mãe, já que seus pais são, segundo a CNH, Joaquim Xavier da Silva e Maria Laurinda da Silva e os avós da menina Luzimar Xavier da Silva e Ednéia Pereria Cabral.
Pode ser que Luzimar e Joaquim sejam irmãos, caso em que o pai dele seria tia-avô da falecida, mas nesse caso é uma relação afastada, de 5º.
Grau, de sorte que haveria de se informar uma especial relação com a menor, cujo atraso no sepultamento é o dano de que se queixa: “Excelência, o sepultamento da menor que deveria ter ocorrido no dia 22.12.2023, conforme contrato com o cemitério do Campo da Esperança de Taguatinga (Doc.10), somente ocorreu em 25.12.2023, dia de natal, quando todos deveriam está em festa comemorando o nascimento de Cristo.
No caso em apreço, verifica-se que o nexo causal entre o dano e a ação estão configurados, tendo por base a Certidão de Óbito errada (Doc.02), a declaração de erro do próprio IML, (Doc.08), restando incontestável, bem como as provas do sepultamento que deveria ter ocorrido no dia 22.12.2023, porém ocorreu somente no dia 25.12.2023.” Talvez seja possível reconhecer um dano semelhante, de pessoas muito próximas à menor.
Com efeito, no momento de máxima dor, como é o caso, pode violar o interesse imaterial em seguir, de logo, os ritos de despedida, sobretudo em um caso tão trágico; mas como o autor não afirma uma especial relação, não se me afigura cabível admitir tenha sofrido dano moral pelo referido atraso.
Creio ser aplicável, quanto ao ponto, o mesmo entendimento que se aplica ao lesado indireto por questão de morte.
Na hipótese em que o parentesco é assim tão distante a lesão pelo atraso no sepultamento só poderia atingir quem, de fato, tinha uma relação especial com o falecido.
Aliás, o verdadeiro dano e nas circunstâncias afirmadas – a morte de uma criança de dois anos em um incêndio - já deveria ser suficiente para os problemas mencionados – falta de atenção por parte de servidores do IML, necessidade de se valer de uma ação - ser tido e havido como meros aborrecimentos do dia-a-dia, como está no equivocado, mas bastante difundido, conceito de dano moral de Sérgio Cavalieri.
Mesmo porque a respeito dos fatos que dizem respeito especificamente ao autor, não foi apresentado qualquer meio de prova e, seguramente, ela só poderia ser testemunhal.
Assim, o suposto descaso – “ter ficado aguardando por horas o chefe do plantão”, ter o agente que lhe sugeriu ir à Defensoria Pública para a solução do problema o ter ignorado – e que poderiam sugerir algum dano, não têm prova que já deveria ter sido requerida por ocasião da distribuição da demanda.
Registre-se, aliás, que o problema não tem relação com trocas de corpos, hipóteses mencionadas nas decisões citadas pelo autor.
Ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776041-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776041-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HELIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o feito.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:14
Outras decisões
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26/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/01/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/01/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776041-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Distrito Federal, na qual se discute possível ato configurador de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 14h59min.
Examinando o caderno processual, é possível notar que consta pessoa natural falecida no polo ativo da ação, a saber T.
H. da S., que veio a óbito em 21/12/2023.
Como cediço, “A existência da pessoa natural termina com a morte” (art. 6º, caput, do Código Civil de 2002), logo, ao que tudo indica, não remanesce capacidade de ser parte em relação a T.
H. da S., já que esta não é mais detentora de personalidade jurídica (em seu sentido subjetivo).
Trata-se de um ponto que precisa ser esclarecido.
Ante o exposto, intime-se o eminente causídico patrono da causa para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:16
Declarada incompetência
-
24/01/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:52
Declarada incompetência
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10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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