TJDFT - 0714412-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714412-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de ID n. 209659511, pois expedidos os alvarás conforme IDs n. 208667855 e 208667284.
Arquivem-se os autos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714412-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO RIBEIRO ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:00:46.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
20/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714412-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo IPREV/DF em ID 184495474 na qual alega: a) Suspensão do feito b) Excesso de execução.
Contraditório em ID 185471284.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “O valor devido de fevereiro/2014 deve ser calculado de forma proporcional”; 3. “A Parte Autora deixou de considerar a diferença paga na rubrica 20735 DIF.GPS”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Conforme planilha de ID 181192232 colacionado à inicial, a parte Exequente fez o proporcional no mês de fevereiro de 2014.
ALEGAÇÃO DE ITEM “3” A Rubrica 20735 não se trata de ressarcimento de previdência paga, mas sim de pagamento de gratificação feita a menor.
Inclusive, pelas fichas financeiras apresentadas, percebe-se que tal rubrica foi, inclusive, base de cálculo para retenção previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181217205.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714412-63.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANTONIO RIBEIRO ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ROCHA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:59
Outras decisões
-
11/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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